Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01702/02 |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | AJUDAS AOS PRODUTORES DE CEREAIS. AJUDAS COMUNITÁRIAS. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Resulta do quadro legal traçado pelos Regulamentos (CEE) do Conselho nº 3653/90, de 11 de Dezembro de 1990, Regulamento (CEE) da Comissão 1184/91, de 6 de Maio de 1991 e Despacho Normativo 191/91, de 12 de Agosto, que a ajuda Comunitária aos produtores portugueses de cereais só tem justificação legal quando os produtores procedem à comercialização do cereal, relativamente ao qual formularam o pedido de ajuda. II - O artº 9º nos 1 e 2 do Reg. (CEE) da Comissão nº 1184/91, de 6 de Maio de 1991 - obrigação de reposição da quantia recebida a título de ajuda, acrescida dos juros legais - foi correctamente aplicado a um produtor de cevada que declarou ter vendido a uma Cooperativa Agrícola de terminada quantia de cereal que, posteriormente, declarou comprar, com o acréscimo 1$50 por Kg, a qual nunca chegou a sair das instalações do produtor, que o destinou ao consumo próprio. III - Resultando dos factos dados como provados que, o acto recorrido se fundamenta nas razões nele invocados e nos constantes do ofício para o qual expressamente remete, sendo que, o Recorrente respondeu a esse ofício, no exercício da audiência prévia, defendendo-se e revelando um conhecimento adequado dos factos em causa, mostram-se observados os requisitos da fundamentação exigidos no nº 1 do artº 125º do C.P.A. IV - Na situação descrita em II, não existe violação do princípio da boa-fé, na sua configuração de venire contra factum próprium, mesmo que se provasse a alegação do Recorrente de que tinha respeitado as instruções dadas pelos responsáveis da Cooperativa, pois o venire pressupõe uma situação de confiança, expressa pela boa-fé subjectiva, que no caso inexiste, pois o Rte e a Cooperativa simularam um negócio que efectivamente nunca se realizou. Por outro lado, o venire reporta-se, essencialmente a situações de abuso de direito, não verificado no caso, uma vez que a actuação da Administração está subordinada ao interesse público e ao princípio da legalidade, que lhe impunham a adopção das medidas contidas no acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00060777 |
| Nº do Documento: | SA12004031701702 |
| Data de Entrada: | 10/31/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DO INGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125 N1. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1184/91 DE 1991/05/06 ART2 N2 ART9 N2. REG CONS CEE 3653/90 DE 1990/12/11 ART3 RELATIVO A APOIO À PRODUÇÃO DE CEREAIS. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30135 DE 1999/03/19.; AC STA PROC1792/03 DE 2003/12/07. |
| Referência a Doutrina: | MENEZES CORDEIRO TRATADO DE DIREITO CIVIL VI PAG186. |
| Aditamento: | |