Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026367
Data do Acordão:01/24/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:SISA.
USURPAÇÃO DE PODER.
ACTO DE LIQUIDAÇÃO.
AVALIAÇÃO.
ACTO DESTACÁVEL.
RECURSO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
Sumário:I - A efectivação de uma liquidação adicional de sisa, com base em valor fixado em 1.ª avaliação, não constitui interferência no poder jurisdicional, constitutiva de vício de usurpação de poder, mesmo que a avaliação seja judicialmente impugnada.
II - O art. 109.º, § 1.º do Código da Sisa, referente à inscrição na matriz de prédios omissos após o trânsito em julgado da avaliação, não se opõe a que antes da notificação ao contribuinte do resultado da 1.ª avaliação de imóvel não inscrito na matriz seja elaborada uma liquidação com base no valor resultante da avaliação, liquidação aquela notificada ao contribuinte juntamente com a notificação do resultado da avaliação e com indicação que o valor liquidado apenas deveria ser pago se não fosse requerida nova avaliação no prazo legal.
III - A atribuição a um acto procedimental da natureza de destacável para efeitos de impugnação contenciosa, implica a autonomização da sua impugnação em relação à do acto final do procedimento que tem aquele acto como pressuposto, pelo que os vícios que afectem o acto destacável apenas podem ser invocados na respectiva impugnação e não na impugnação do acto de liquidação que venha a ser praticado com base naquele acto. Correlativamente, para atacar o acto de liquidação que tem por base o acto destacável, o interessado não poderá servir-se dos fundamentos que tiver para este último acto.
IV - Não atacando o recorrente, em recurso jurisdicional, nas conclusões das alegações, o decidido pelo Tribunal recorrido sobre a inadmissibilidade de conhecimento de certas questões, tem de considerar-se assente tal inadmissibilidade, por força do preceituado no n.º 4 do art. 684.º do C.P.C..
V - A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
VI - O acto de notificação de um acto tributário, é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00057173
Nº do Documento:SA220020124026367
Data de Entrada:06/27/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CS ART109 §1.
CPC ART684 N4.
Aditamento: