Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02070/09.7BELRS.SA1 |
| Data do Acordão: | 05/06/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | CAPITAL PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | I - O artigo 58.º do CIRC, na versão aplicável à data, é uma norma clássica de preços de transferência com um escopo de aplicação circunscrito e perfeitamente delimitado que não cuida de situações como a que está subjacente à atuação da AT, no âmbito da qual considera que o sujeito passivo, apesar de ter assentado a sua operação num crédito e no consequente pagamento de juros, em boa verdade estar-se-ia a desviar do que seria o normal em termos de detenção de capital livre, condicionando, assim, aquela que seria a determinação de lucros em termos normais. II - Não há qualquer norma no direito português ou da convenção Portugal / França da versão aplicável na altura que, no quadro dos preços transferência, ou subcapitalização, tenha em vista essa situação particular. Sendo certo que o artigo 58.º do CIRC não a cobre decididamente, pois tem em vista a correção de operações realizadas e não a requalificação de operações para depois as corrigir. III - Ora, não tendo sido iniciado um único procedimento que permitisse uma requalificação da operação financeira praticada em termos fiscais, não há margem para o fazer aplicando o artigo 58.º do CIRC a uma operação que com ele não quadra, ainda que invocando políticas fiscais nesse sentido, decorrentes de instrumentos internacionais. IV - Em substância foi, todavia, o que levou a cabo a AT ao desconsiderar parte do crédito concedido, requalificando parte dele como dotação de capital livre. Partiu, portanto, do que, de acordo com o princípio da plena concorrência, seria normal existir como capital livre com base nas regras subjacentes aos preços de transferência, para (de acordo com essas mesmas regras) chegar a um valor médio, justificando depois a bondade da correção, por um lado, com a aplicação do artigo 58.º do CIRC e, por outro, com uma série de instrumentos internacionais, comentários e relatórios - o que não poderia ter feito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35554 |
| Nº do Documento: | SA22026050602070/09 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | BANCO 1... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |