Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032403
Data do Acordão:11/30/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:RECLUSO
DIRECTOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA
ACTO CONFIRMATIVO
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
PRAZO
INDEFERIMENTO TÁCITO
VIDA PRIVADA
PROIBIÇÃO DE VISITA A RECLUSO
Sumário:I - É admissível recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça que, em recurso hierárquico de despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais que havia proibido as visitas da recorrente a um recluso, indefere o recurso, mas altera a fundamentação do acto, pois, por um lado, não é de qualificar como exclusiva a competência do Director-Geral ao abrigo da qual foi proferido o aludido despacho, e, por outro lado, o acto do Ministro da Justiça, modificando o acto hierarquicamente recorrido, não pode ser considerado meramente confirmativo deste.
II - O decurso dos prazos de decisão do recurso hierárquico, fixados no artigo 175 do Código do Procedimento Administrativo não implica que o acto praticado para além deles seja ilegal ou que o órgão competente perca a competência para decidir; a consequência legal da ultrapassagem desses prazos é tão-só a de se considerar o recurso hierárcuico tacitamente indeferido.
III - Não viola o direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar, consagrado no artigo 26, n. 1, da Constituição, o acto que, para fundamentar a proibição das visitas da recorrente, juíza de direito a determinado recluso, faz referência ao estabelecimento de uma relação afectiva entre aquela e este, pois estas referências foram impostas pela necessidade de apreciar os efeitos dessa relação ao nível do estabelecimento prisional, não se mostrando, por parte das entidades administrativas intervenientes no procedimento, qualquer intromissão abusiva ou divulgação indevida de factos relativos à intimidade da vida privada da recorrente.
IV - Não resultando dos autos a existência de factos concretos comprovadores de efectiva perturbação da segurança e ordem do estabelecimento prisional onde o recluso se encontrava e que se situava na área de jurisdição da comarca em que a recorrente exercia funções como juíza de direito, e tendo o recluso sido transferido para outro estabelecimento prisional fora daquela área, padece do vício de violação de lei, por violação do art. 31 do Dec-Lei n. 265/79, de 1 de Agosto, o despacho do Ministro da Justiça que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais que proibiu as visitas ao aludido recluso por parte da recorrente, enquanto os vínculos matrimoniais desta não se encontrassem judicialmente dissolvidos.
Nº Convencional:JSTA00040733
Nº do Documento:SA119941130032403
Data de Entrada:06/22/1993
Recorrente:MARTINS , NOEMI
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1993/04/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND. DIR PENIT.
Legislação Nacional:DL 268/81 DE 1981/09/16 ART5 A.
DL 256/79 DE 1979/08/01 ART31.
DL 323/89 DE 1989/09/26.
LPTA85 ART51 ART57.
CPA91 ART100 ART170 N1 N2 ART174 N1 ART175 N1 N2 N3.
CONST76 ART26 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC31458 DE 1994/10/25.; AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/30.; AC STA PROC34709 DE 1994/11/17.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994 2ED VI PAG612 PAG613.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG375 PAG376.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG181 PAG182.
Aditamento: