Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019901 |
| Data do Acordão: | 07/02/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | REDUÇÃO DE TAXA DE SISA. |
| Sumário: | A expressão prédios, constante do art. 38º do C. Sisa, significa edificações. O benefício de redução de sisa aí previsto só pode ser concedido, para além dos demais requisitos, se se tratar de aquisição de prédios já construídos ou terrenos para a sua construção. É de indeferir o pedido de redução de sisa quando se alegue que se pretende adquirir um terreno, com vista à intalação de uma pedreira, sem que se manifeste a intenção de, sobre ele, edificar. |
| Nº Convencional: | JSTA00053587 |
| Nº do Documento: | SA219970702019901 |
| Data de Entrada: | 10/11/1995 |
| Recorrente: | IRMÃOS CAVACO LDA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CIMSISD91 ART38. CPA91 ART124 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1967/01/17 PROC6960.; AC STA DE 1985/12/14 IN AD N346 PAG286. |
| Aditamento: | |