Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013414
Data do Acordão:01/15/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE MOÇAMBIQUE
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
PREMIO DE ECONOMIA
APOSENTAÇÃO
ISENÇÃO DE QUOTAS
LEI RETROACTIVA
REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA
Sumário:I - Não pode conhecer-se de vicio ou vicios so invocados na alegação final quando o recorrente conhecia todos os elementos para deduzir a arguição logo na petição inicial.
II - A remuneração, de qualquer natureza, desde que isenta de quota por lei especial, não entra no computo da pensão de aposentação, salvo disposição expressa em contrario.
III - O premio de economia, auferido pelos ex-funcionarios dos Serviços de Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, estando isento de quota para compensação de aposentação, a partir da vigencia do Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, não influi na pensão, calculada nos termos normais.
Nº Convencional:JSTA00007594
Nº do Documento:SA119810115013414
Data de Entrada:06/28/1979
Recorrente:JORGE , BERNARDINO
Recorrido 1:DIRGER DE ADMINISTRAÇÃO CIVIL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:84
Referência Publicação 1:AD N232 ANOXX PAG447
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DE ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1978/08/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART55.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6.
DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5 ART5 N1 N2.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
EA72 ART4 N3 ART6 ART48 ART51 N2 ART132 N1.
CONST33 ART136 ART150 N3.
EFU66 ART430 PAR6 A ART437 PAR2 ART445 PAR6.
D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART1 ART5 PARUNICO.
D 22792 DE 1933/06/30 ART14 ART17 B.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
D 58/75 GOVR DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA DE 1975/05/23.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/01/19 IN AD N198 PAG746.; AC STA DE 1978/11/02 IN AD N205 PAG37.; AC STA PROC13405 DE 1980/07/24.; AC STA PROC13407 DE 1980/07/24.; AC STA PROC13424 DE 1980/07/24.; AC STA DE 1980/02/14 IN BMJ N221 PAG590.; AC STA PROC11204 DE 1980/02/07.
Referência a Pareceres:P PGR 82/77 DE 1977/07/21 IN BMJ N277 PAG82.
P PGR 17/78 DE 1978/03/02 IN BMJ N288 PAG99.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG39 PAG128.
Aditamento:I - Quer se considerem os artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75 em vigor, com força de Decreto-Lei, desde
1 de Janeiro de 1973, merce da retroactividade imposta pelo Decreto n. 568/75, quer se aprecie a correlação entre aquele diploma, independentemente da retroactividade, com o Decreto 534/73, sempre este esteve em vigor como lei especial, para efeitos do disposto no artigo 5, n. 2, do Decreto 52/75.
II - Não pode, assim, por-se um problema de repristinação porquanto não houve qualquer revogação, na base de que o Decreto n. 52/75, enquanto não foi coberto por Decreto-Lei, nenhuma alteração introduziu na ordem juridica, atenta, designadamente, a circunstancia de ser de hierarquia inferior ao Decreto n. 534/73.