Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013414 |
| Data do Acordão: | 01/15/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE MOÇAMBIQUE ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS PREMIO DE ECONOMIA APOSENTAÇÃO ISENÇÃO DE QUOTAS LEI RETROACTIVA REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA |
| Sumário: | I - Não pode conhecer-se de vicio ou vicios so invocados na alegação final quando o recorrente conhecia todos os elementos para deduzir a arguição logo na petição inicial. II - A remuneração, de qualquer natureza, desde que isenta de quota por lei especial, não entra no computo da pensão de aposentação, salvo disposição expressa em contrario. III - O premio de economia, auferido pelos ex-funcionarios dos Serviços de Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, estando isento de quota para compensação de aposentação, a partir da vigencia do Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, não influi na pensão, calculada nos termos normais. |
| Nº Convencional: | JSTA00007594 |
| Nº do Documento: | SA119810115013414 |
| Data de Entrada: | 06/28/1979 |
| Recorrente: | JORGE , BERNARDINO |
| Recorrido 1: | DIRGER DE ADMINISTRAÇÃO CIVIL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 84 |
| Referência Publicação 1: | AD N232 ANOXX PAG447 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DE ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1978/08/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART55. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6. DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5 ART5 N1 N2. DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO. EA72 ART4 N3 ART6 ART48 ART51 N2 ART132 N1. CONST33 ART136 ART150 N3. EFU66 ART430 PAR6 A ART437 PAR2 ART445 PAR6. D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART1 ART5 PARUNICO. D 22792 DE 1933/06/30 ART14 ART17 B. D 534/73 DE 1973/10/18 ART6. D 58/75 GOVR DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA DE 1975/05/23. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/01/19 IN AD N198 PAG746.; AC STA DE 1978/11/02 IN AD N205 PAG37.; AC STA PROC13405 DE 1980/07/24.; AC STA PROC13407 DE 1980/07/24.; AC STA PROC13424 DE 1980/07/24.; AC STA DE 1980/02/14 IN BMJ N221 PAG590.; AC STA PROC11204 DE 1980/02/07. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 82/77 DE 1977/07/21 IN BMJ N277 PAG82. P PGR 17/78 DE 1978/03/02 IN BMJ N288 PAG99. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG39 PAG128. |
| Aditamento: | I - Quer se considerem os artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75 em vigor, com força de Decreto-Lei, desde 1 de Janeiro de 1973, merce da retroactividade imposta pelo Decreto n. 568/75, quer se aprecie a correlação entre aquele diploma, independentemente da retroactividade, com o Decreto 534/73, sempre este esteve em vigor como lei especial, para efeitos do disposto no artigo 5, n. 2, do Decreto 52/75. II - Não pode, assim, por-se um problema de repristinação porquanto não houve qualquer revogação, na base de que o Decreto n. 52/75, enquanto não foi coberto por Decreto-Lei, nenhuma alteração introduziu na ordem juridica, atenta, designadamente, a circunstancia de ser de hierarquia inferior ao Decreto n. 534/73. |