Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01389/02 |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. FRUTOS PENDENTES. CORTIÇA. |
| Sumário: | I – Não sofre de inconstitucionalidade material a previsão, constante do art. 12º da LPTA, de que o STA só admitirá a produção de prova pericial se a considerar necessária. II – É desnecessária, e seria mesmo «contra legem», a produção de prova pericial tendente à determinação do valor de bens nacionalizados se tal valor se mostra atingível mediante regras legais que formam um bloco sistemático e completo. III – Esse regime só poderia ser desaplicado, por enfermar de inconstitucionalidade, se o seu uso culminasse no estabelecimento de uma indemnização irrisória, qualificativo este que não é atribuível a uma indemnização de quase 600 mil euros. IV – A indemnização dita em III, ainda que não reconstitua integralmente o valor dos bens nacionalizados, não denota que o regime legal de que ela emergiu ofenda o estatuído no art. 94º da CRP, pois, da conjugação deste preceito com o art. 62º da CRP, resulta que as indemnizações advenientes da reforma agrária poderão consistir na atribuição de uma compensação pecuniária minimamente significativa e que cumpra as exigências básicas de justiça implicadas na ideia de Estado de Direito. V – A cortiça extraída nos anos seguintes ao da ocupação de um prédio não existia como fruto pendente na data em que ele foi ocupado. |
| Nº Convencional: | JSTA00062057 |
| Nº do Documento: | SAP2005021601389 |
| Data de Entrada: | 06/16/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART62 ART94. LPTA85 ART12. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N2. |
| Aditamento: | |