Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030153
Data do Acordão:11/16/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SANEAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA
DEMISSÃO OPE LEGIS
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES DO ESTADO
EFEITO EX TUNC
REABILITAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
ASPIRANTE ADMINISTRATIVO
ESCRITURÁRIO
Sumário:I - Se o funcionário interessado foi demitido da função pública "ope legis", ao abrigo do disposto no art.
7 do Dec-Lei n. 123/75 de 11/3 e veio a ser reabilitado com eficácia "ex-tunc" - excepto quanto a remunerações - por decisão do Conselho da Revolução prolatada à sombra das disposições do Dec-Lei n.
139/76 de 19/2, tem ele direito à reconstituição da carreira e, consequentemente a beneficiar das mesmas transições, promoções e progressões entretanto facultadas pela lei aos seus congéneres que permaneceram ao serviço no período considerado.
II - O Dec-Lei n. 576/74 de 5-11-74 teve como uma das metas a unificação das categorias de aspirante e do escriturário dos serviços fiscais, tendo vindo, no n. 3 do respectivo art. 3, permitir aos escriturários-dactilógrafos que possuíssem o curso geral dos liceus ou equivalente que, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Orçamento, serem nomeados aspirantes de finanças na situação de estagiários.
III - O art. 8 desse Dec-Lei delegou, por forma genérica no Secretário de Estado do Orçamento a competência para "fixar ou alterar, por Portaria, os quadros e os serviços necessários à execução desse diploma e ainda ... estabelecer condições de transição entre as várias categorias do quadro geral ou entre as categorias deste e as dos quadros especiais ou as dos quadros especiais entre si" (sic).
IV - E foi no uso dos poderes conferidos por esse diploma, que o referido membro do Governo fez dimanar a Portaria n. 419-B/75 de 5/7 que, no n. 3, veio extinguir os lugares de escriturários dactilógrafos dos quadros das repartições de finanças concelhias e criar, em sua substituição, igual número de lugares de aspirantes e ainda, na al. c) do n. 6, veio permitir aos escruturários- -dactilógrafos que requeressem o trânsito para as categorias de aspirante ou de terceiro oficial mediante a realização de provas de aptidão.
V - Mais tarde, a Portaria n. 737/75 de 12/12 veio, no respectivo n. 1, dar nova redacção à supra-citada alínea c) do n. 6 da Portaria n. 419-B/75 de 5/7, em ordem a que a transição referida em IV se processasse por mero requerimento, com dispensa pois da realização de provas de aptidão.
VI - Quer uma quer outra dessas mencionadas Portarias abandonaram a primitiva exigência da habilitação com o curso-geral dos liceus ou equivalente para que a referenciada transição pudesse operar-se.
VII - Assim, a circunstância de, aquando da data da publicação do Dec-Lei n. 576/74, o requerente reabilitado não possuir tal habilitação, não constitui impedimento a que o mesmo beneficie agora do aludido trânsito e, consequentemente, veja a sua carreira reconstituída nesse pressuposto com o benefício da sucessiva e consequente transição para as categorias de liquidador tributário ou de técnico tributário, ambas da carreira técnica da DGCI que entretanto veio a ser facultada pelos arts. 108 e 109 do Dec. Reg. n. 12/79 de 16/4 e 124 do Dec. Reg. n. 42/83 de 20/5.
Nº Convencional:JSTA00038812
Nº do Documento:SA119931116030153
Data de Entrada:12/05/1991
Recorrente:COCA , REINALDO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/07/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 123/75 DE 1975/03/11 ART7.
DL 139/76 DE 1976/02/19 ART5 N1.
DL 576/74 DE 1974/11/05 ART3 N3 ART8.
PORT 419-B/75 DE 1975/07/05 N3 N6 N7.
PORT 419-B/75 DE 1975/07/05 NA REDACÇÃO DA PORT 737/75 DE 1975/12/12 N6 C.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART6 ART12.
DRGU 54/80 DE 1980/09/30 ART21 N5.
PORT 356/82 DE 1982/04/06.
DRGU 12/79 DE 1979/04/16 ART108 ART109.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART124.