Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020190
Data do Acordão:06/05/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
COBRANÇA EVENTUAL
COBRANÇA VIRTUAL
DÉBITO AO TESOUREIRO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
JUROS DE MORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos.
II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais instauradas na sua vigência, relativamente a liquidações adicionais de contribuição industrial.
III - O mês do vencimento (mês seguinte ao do débito ao tesoureiro) constitui o prazo de pagamento voluntário a que se refere a sobredita alínea a).
IV - Assim, o prazo para impugnar conta-se a partir do último dia desse mês, pelo que o primeiro dia do prazo ("dies a quo") é o dia 1 do mês seguinte.
V - O pagamento voluntário (artigos 102, 107 e 109 do CPT e 19, 1, do DL. n. 275-A/93, de 9/VIII)
é o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias sem juros de mora.
VI - O artigo 7 do DL. n. 154/91, de 23/IV, não se aplica aos códigos que regiam os impostos já então abolidos e, como tal, revogados.
Nº Convencional:JSTA00046036
Nº do Documento:SA219960605020190
Data de Entrada:12/20/1995
Recorrente:MACHADO , OCTAVIO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART49 N1 N2 ART107 ART109 N1 ART123 N1 A.
CCI63 ART102 PAR2.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART3.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1 ART7.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 N1.
CCIV66 ART279 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18167 DE 1995/01/11.
AC STA PROC19192 DE 1995/09/11.
AC STA PROC19134 DE 1995/12/13.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PÁG258.