Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022618 |
| Data do Acordão: | 05/05/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES PLENO DA SECÇÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA AUTONOMIA FINANCEIRA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO |
| Sumário: | I - Se as conclusões da alegação de recurso se não reportam às decisões contidas no acórdão impugnado, o Pleno da Secção, nos termos do disposto no art. 690-3 do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 102 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, com as alterações da Lei n. 12/86, de 21 de Maio - não poderá tomar conhecimento do recurso. II - O Pleno da secção, nos termos do art. 21-3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n. 4/86, de 21 de Março - não conhece de matéria de facto, salvo quando decide em primeiro grau de jurisdição. III - A actividade interpretativa desenvolvida e o resultado interpretativo do acto administrativo a que se chegou na Subsecção só podem ser objecto de revista pelo pleno da Secção na parte em que incidiu sobre a interpretação e aplicação de normas ou princípios jurídicos. IV - O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - DL 104/80, de 10-5, arts. 1, 2, redacção do DL 184/85, de 25-5 e 3-1 - goza de autonomia administrativa e financeira e os seus órgãos dirigentes praticam, no exercício de atribuições do Gabinete, actos administrativos definitivos e executórios. |
| Nº Convencional: | JSTA00035545 |
| Nº do Documento: | SAP19920505022618 |
| Data de Entrada: | 03/08/1988 |
| Recorrente: | ASSOC SINDICAL DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART21 N3. LPTA85 ART25 N1. CONST89 ART204 N2. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG227. |