Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022618
Data do Acordão:05/05/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
PLENO DA SECÇÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO
MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
AUTONOMIA FINANCEIRA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
Sumário:I - Se as conclusões da alegação de recurso se não reportam às decisões contidas no acórdão impugnado, o Pleno da Secção, nos termos do disposto no art. 690-3 do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 102 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho, com as alterações da Lei n. 12/86, de 21 de Maio - não poderá tomar conhecimento do recurso.
II - O Pleno da secção, nos termos do art. 21-3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n. 4/86, de 21 de Março - não conhece de matéria de facto, salvo quando decide em primeiro grau de jurisdição.
III - A actividade interpretativa desenvolvida e o resultado interpretativo do acto administrativo a que se chegou na Subsecção só podem ser objecto de revista pelo pleno da Secção na parte em que incidiu sobre a interpretação e aplicação de normas ou princípios jurídicos.
IV - O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - DL 104/80, de 10-5, arts. 1, 2, redacção do DL 184/85, de 25-5 e 3-1 - goza de autonomia administrativa e financeira e os seus órgãos dirigentes praticam, no exercício de atribuições do Gabinete, actos administrativos definitivos e executórios.
Nº Convencional:JSTA00035545
Nº do Documento:SAP19920505022618
Data de Entrada:03/08/1988
Recorrente:ASSOC SINDICAL DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E OUTROS
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART21 N3.
LPTA85 ART25 N1.
CONST89 ART204 N2.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG227.