Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041540 |
| Data do Acordão: | 02/04/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO FORNECIMENTO DE BENS PROVA DOCUMENTAL CONHECIMENTO SUPERVENIENTE ARGUIÇÃO DE VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Nos concursos públicos de aquisição de bens pela Administração é o acto final de adjudicação proferido sobre o relatório final da Comissão de Análise de Propostas que define a situação dos diversos concorrentes, com potencialidade lesiva dos interesses dos candidatos cujas propostas haja sido rejeitadas. II - É na petição que o recorrente deve arguir a totalidade dos vícios imputáveis ao acto, só podendo arguir novos nas alegações, se provar a superveniência do seu conhecimento, a menos que a mesma seja de presumir. III - Não terão seguimento o incidente de falsidade, nem o exame pericial de autenticidade da assinatura do seu alegado subscritor se o documento, manifestamente, não puder ter qualquer influência na decisão. IV - A força probatória do documento particular, reconhecida que seja a sua autoria, advém-lhe da declaração confessória nele corporizada, não provando as acções atribuídas a terceiros. V - Nos procedimentos concursais o dever de fundamentação reporta-se às fichas, actas e outros elementos de ponderação donde constem os elementos, parâmetros ou critérios, com base nos quais o júri (ou comissão) procede ponderação do resultado a que chegou. VI - A fundamentação nestes casos abrange, não só o mérito de cada uma das propostas, como também em relação a cada uma das observações dos concorrentes formuladas na audiência prévia. VII - Mas, em relação a este aspecto, à Comissão de Análise de Propostas compete prestar esclarecimentos que, adequadamente lhe hajam sido pedidos, que não em relação aos impertinentemente formulados. |
| Nº Convencional: | JSTA00050982 |
| Nº do Documento: | SA119990204041540 |
| Data de Entrada: | 01/07/1997 |
| Recorrente: | LABNORMA LDA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 1996/07/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO/CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 55/95 DE 1995/03/29 ART66 ART68 ART69 ART72. LPTA85 ART29 ART30 ART31 ART36 ART51. CONST92 ART266 N2 ART268 N3. CPA91 ART6 ART6-A ART124 ART125. CPC67 ART137 ART548 N3. CCIV66 ART376 N1 N2. CP82 ART194 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1988/01/21 IN AD N324 PAG1568. AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/93. AC STA DE 1995/06/08 IN AD N406 PAG1051. AC STA DE 1995/11/28 IN AD N412 PAG423. AC STAPLENO DE 1989/03/16 IN AD N335 PAG1367. AC STA PROC32208 DE 1994/01/13. |