Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0416/12
Data do Acordão:06/20/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CPTA
REQUISITOS
Sumário:I - O recurso de revista contemplado no artº 150º do CPTA, depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
b) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
III - Deste modo, não demonstrando a recorrente o preenchimento dos requisitos exigidos por aquele artº 150º para que este Supremo Tribunal conheça do recurso, este não deve ser admitido.
IV - Não preenche os requisitos para a admissão deste recurso a mera questão de saber se “o ato final do procedimento administrativo tributário deve ou não ser anulado pelo tribunal quando a AT, no âmbito do processo judicial, mantém a posição de que, fosse qual fosse o exercício do direito de audição por parte do sujeito passivo, sempre o ato seria praticado com o mesmo sentido e conteúdo”, já que a violação do direito de audição prévia e do aproveitamento do ato administrativo não suscitam particulares dificuldades interpretativas e sobres tais matérias existe abundante doutrina e jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P14322
Nº do Documento:SA2201206200416
Data de Entrada:04/19/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A'..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: