Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0910/11
Data do Acordão:01/25/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
REMESSA DE NOTA DE COBRANÇA
Sumário:I - A liquidação de contribuição autárquica efectuada dentro do prazo normal não carece de notificação, bastando o envio ao sujeito passivo da nota de cobrança para tornar a dívida exigível (artºs 22º e 23º do CCA), devendo o mesmo solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via, caso não receba a nota mencionada.
II - Porém, tratando-se de liquidação que deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora. (nº 3 do artº 23º citado).
III - A forma dessa notificação, não pode deixar de ser a carta registada com aviso de recepção, prevista nos artºs 38º, nº 1 e 39º do CPPT, uma vez que estamos perante actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte.
IV - Não se tendo provado que liquidações de CA efectuadas fora do prazo normal tenham sido notificadas por essa forma, a notificação tem-se por não efectuada e, tendo decorrido o prazo de caducidade previsto no artº 33º, nº 1 do CPT, procede a oposição à execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00067374
Nº do Documento:SA2201201250910
Data de Entrada:10/14/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART38 N1 ART39 ART204 N1 E
CCA88 ART22 N1 N3 ART23 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0300/08 DE 2008/09/18; AC STA PROC01089/09 DE 2010/10/20
Referência a Doutrina:PINTO FERNANDES E OUTRO CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTARQUICA ANOTADO 2ED PAG146
Aditamento: