Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040/22.9BALSB |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INIMPUGNABILIDADE DO ACTO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - No que releva do exercício das competências legais atribuídas ao magistrado do Ministério Publico Coordenador, nos termos do disposto no artigo 101.º da LOSJ, está em causa a prática de atos jurídicos, que nuns casos podem ser atos administrativos, noutros casos, normas administrativas (regulamentos), que estão submetidos a um regime de impugnação administrativa necessária perante o respetivo Conselho Superior do Ministério Público. II - Os Autores não impugnaram administrativamente a Ordem de Serviço n.º ...21, de 14/09 da Magistrada Coordenadora do Ministério Público, antes lançando mão se vários pedidos de informação e de tomadas de decisão sobre o enquadramento normativo das funções distribuídas, mas a isso estavam obrigados, pois não pode a questão da acumulação de funções ser dissociada da respetiva distribuição de serviço, que constitui seu precedente e respetivo pressuposto. III - A pretensão dos Autores de se arrogarem no direito à acumulação de funções e de o verem reconhecido judicialmente na presente ação administrativa não pode ser analisada sem ter por base a Ordem de Serviço n.º ...21, por ser essa que atribui a respetiva distribuição de serviço. IV - A deliberação do Plenário do CSMP de 30/11/2021 foi tomada na sequência da iniciativa da Procuradora-Geral Regional de Coimbra, de remeter para o Conselho Superior do Ministério Público, em 11/11/2021, todo o expediente trocado entre os Autores e a Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ..., e não porque os Autores tivessem apresentado qualquer recurso hierárquico dos atos praticados pela Magistrada Coordenadora da Comarca, pelo que, não fora tal remessa para o CSMP, não existia sequer qualquer deliberação desse órgão do Ministério Público a tomar posição sobre a matéria, por os Procuradores nada terem solicitado ou requerido à Entidade Demandada. V - Os Autores sem terem usado mão do ónus de impugnação necessária, nos termos do artigo 103.º da LOSJ, da Ordem de Serviço n.º ...21, com fundamento no errado enquadramento de direito da situação nela configurada, designadamente, que essa distribuição de serviço não cabe no âmbito das competências da Procuradora Coordenadora definidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ, mas antes se subsumir a um caso de acumulação de funções, cuja competência pertence ao Conselho Superior do Ministério Público, não poderem agora atacar qualquer das deliberações da Entidade Demandada. VI - O efeito jurídico pretendido pelos Autores com a instauração da presente ação encontra-se vedado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, ao determinar que não pode ser obtido por outros meios processais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33620 |
| Nº do Documento: | SA120250410040/22 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |