Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022962 |
| Data do Acordão: | 06/27/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL SERVENTE PESSOAL AUXILIAR ANTIGUIDADE NA CATEGORIA VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | O Dec. Reg. n. 10/83, de 9 de Fevereiro, veio criar carreiras não previstas no Dec-Lei n. 191-C/79 de 25 de Junho, de modo a abranger todos os trabalhadores dos serviços e estabelecimentos oficiais das Secretarias de Estado da Segurança Social. Consequentemente estão incluídos nas carreiras e categorias profissionais a que se refere o art. 1 daquele Dec. Regulamentar os trabalhadores a quem foi imputada a categoria de servente pelo despacho recorrido, categoria não abrangida por aquele diploma. Este despacho enferma de violação do art. 14, 1, alínea c) do Dec. Reg. n. 10/83 por não ter feito transitar aqueles "serventes" para as novas categorias e carreiras, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor daquele diploma, tendo em atenção o respectivo tempo de serviço. E tendo o despacho recorrido feito transitar o recorrente que já tinha a categoria de servente, letra T, para a de serventes letra U, é prejudicada a situação que o funcionário já detinha, com violação do art. 15 n. 1 do Dec.Reg. n. 10/83. |
| Nº Convencional: | JSTA00029348 |
| Nº do Documento: | SA119890627022962 |
| Data de Entrada: | 10/01/1985 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - LAMBRANCA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4463 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1984/05/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 191-C/79 DE 1979/06/25. DRGU 10/83 DE 1983/02/09 ART9 ART14 N1 C ART15 N1. LPTA85 ART27 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21587 DE 1987/05/14. |