Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031066
Data do Acordão:06/15/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
GUARDA FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA
PRAZO DE INSTRUÇÃO
PRAZO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA E DEFESA
Sumário:I - Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas.
II - Se a eventual procedência de uma questão de inconstitucionalidade de norma suscitada no processo não tiver qualquer incidência na legalidade do acto recorrido, não deve o STA tomar conhecimento dessa questão.
III - Alegada a inconstitucionalidade orgânica do DL n. 143/80, que determinou a aplicação do RDM à Guarda Fiscal, com fundamento em que se trata de matéria em que o Governo só pode legislar mediante autorização da Assembleia da República, não deve o Tribunal tomar conhecimento desta alegação, se noutra lei (Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro) emanada da Assembleia da República, se estabeleceu aquela mesma aplicação.
IV - Ainda que falte precisão a acusação deduzida em processo disciplinar, não há nulidade se, na sua defesa, o arguido revela compreender os factos que lhe são imputados.
V - O prazo estabelecido para instrução do processo disciplinar é meramente ordenador, pelo que a sua violação não gera nulidade do processo.
VI - É congruente a fundamentação do despacho do Ministro da Administração Interna que mantém a pena imposta pelo Comandante Geral da GF, ainda que não dê como provados factos pressupostos por esta autoridade, mas atribuindo aqueles em que assenta a mesma gravidade.
Nº Convencional:JSTA00037387
Nº do Documento:SA119930615031066
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:PEREIRA , MACARIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MAI DE 1992/05/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
CONST76 ART201 N1.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 ART69.
RDM77 ART92 N1 N2.
CPC67 ART668 N1 C.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31012 DE 1993/06/08.