Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031066 |
| Data do Acordão: | 06/15/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR GUARDA FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA PRAZO DE INSTRUÇÃO PRAZO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas. II - Se a eventual procedência de uma questão de inconstitucionalidade de norma suscitada no processo não tiver qualquer incidência na legalidade do acto recorrido, não deve o STA tomar conhecimento dessa questão. III - Alegada a inconstitucionalidade orgânica do DL n. 143/80, que determinou a aplicação do RDM à Guarda Fiscal, com fundamento em que se trata de matéria em que o Governo só pode legislar mediante autorização da Assembleia da República, não deve o Tribunal tomar conhecimento desta alegação, se noutra lei (Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro) emanada da Assembleia da República, se estabeleceu aquela mesma aplicação. IV - Ainda que falte precisão a acusação deduzida em processo disciplinar, não há nulidade se, na sua defesa, o arguido revela compreender os factos que lhe são imputados. V - O prazo estabelecido para instrução do processo disciplinar é meramente ordenador, pelo que a sua violação não gera nulidade do processo. VI - É congruente a fundamentação do despacho do Ministro da Administração Interna que mantém a pena imposta pelo Comandante Geral da GF, ainda que não dê como provados factos pressupostos por esta autoridade, mas atribuindo aqueles em que assenta a mesma gravidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00037387 |
| Nº do Documento: | SA119930615031066 |
| Data de Entrada: | 09/15/1992 |
| Recorrente: | PEREIRA , MACARIO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MAI DE 1992/05/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1. CONST76 ART201 N1. L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 ART69. RDM77 ART92 N1 N2. CPC67 ART668 N1 C. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31012 DE 1993/06/08. |