Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02390/14.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | Não enferma de omissão de pronúncia quanto à questão de saber se a testemunha prescindida pelo arguido no decurso do processo disciplinar pode vir a ser considerado um meio de prova superveniente, o acórdão que entendeu que, para a admissão liminar do pedido de revisão desse processo, basta que a testemunha não tenha podido ser utilizada no processo disciplinar, sendo irrelevante o facto de aquele ter prescindido da sua audição por não haver qualquer meio de a obrigar a depor. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28946 |
| Nº do Documento: | SA12022021002390/14 |
| Data de Entrada: | 09/06/2021 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE S. JOÃO, E.P.E. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |