Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 1417A/03 |
| Data do Acordão: | 10/01/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | MEDIDAS PROVISÓRIAS. CONCURSO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUDITORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. |
| Sumário: | I - Para adopção de medidas provisórias ao abrigo do preceituado no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, é imprescindível que delas resulte proveito para o requerente e que este seja superior às consequências negativas que dessa aplicação resultam para o interesse público. II - Não dando o requerente de medidas de suspensão e repetição de um concurso para constituição de um painel de auditores destinado à realização de auditorias financeiras a projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão e aos respectivos sistemas de gestão e controlo qualquer indicação que permita concluir sobre a dimensão do prejuízo pecuniário que alega resultar da não adopção dessas medidas, e não resultando delas, necessariamente, o seu acesso a essa realização, tem de concluir-se que não se demonstra que o proveito que a adopção das medidas requeridas pode trazer ao requerente seja superior às consequências negativas que ela acarreta para o interesse público, que se traduzem num atraso de vários meses na criação do referido painel, com o consequente diferimento da possibilidade de utilizar os seus membros em acções de fiscalização da aplicação de dinheiros públicos. |
| Nº Convencional: | JSTA00059560 |
| Nº do Documento: | SA1200310011417A |
| Data de Entrada: | 08/18/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MIN DO ESTADO E MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROV CAUTELAR NÃO ESPEC. |
| Objecto: | DESP MIN DO ESTADO E DAS FINANÇAS. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1 N2 ART2 N3 ART5 N4 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19. DL 17/2002 DE 2002/01/29 ART9. DL 168/2001 DE 2001/05/25 ART12 A B C. |
| Aditamento: | |