Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018851
Data do Acordão:02/26/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
OFICIAL
REGISTO CIVIL
PRIMEIRO OFICIAL
PROMOÇÃO
Sumário:I - O tempo em que um funcionário se encontrou na categoria de oficial do Registo Civil, primeiro no seu organismo de origem (no ex-território ultramarino de Moçambique) e depois no quadro geral de adidos, tem de ser contado para todos os efeitos legais, designadamente promoção, ex vi do disposto no art. 5 do DL 182/80, de 3 de Junho.
II - Segundo o n. 4 do art. 2 do DL 191-C/79, de 25 de Junho, considera-se normal progressão na carreira "a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo, legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço ou quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional".
III - O tempo que um funcionário serviu nas categorias de oficial do Registo Civil, primeiro, e de primeiro-oficial, depois, deve ser contado, para efeitos da alínea b) do n. 1 do art. 2 do DL 191-C/79, de 25 de Junho, e do art. 5 do DL 366/82, de 9 de Setembro, como tempo de serviço na categoria de primeiro-oficial.
Nº Convencional:JSTA00032401
Nº do Documento:SAP19910226018851
Data de Entrada:06/20/1985
Recorrente:BARBOSA , NELSON
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:33
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 182/80 DE 1980/06/03 ART5.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 N1 B N4.
DL 366/82 DE 1982/09/09 ART5.
DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20278 DE 1988/11/22.