Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022230 |
| Data do Acordão: | 06/27/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO TRIBUTÁRIA. OPOSIÇÃO DE JULGADOS. |
| Sumário: | I - São três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno, a saber: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas. II - Se no acórdão fundamento se está perante uma hipótese do contribuinte ter apresentado uma impugnação perante o Presidente da Câmara Municipal e no acórdão recorrido se está perante a hipótese do contribuinte ter apresentado a impugnação perante o juiz do competente tribunal tributário, em ambos os casos no domínio do n.º 2 do art.º 22° da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, deve entender-se que não se está perante a mesma situação de facto, pelo que não há identidade da questão fundamental de direito. III - Em tal caso, não é admissível o recurso para o Tribunal Pleno. |
| Nº Convencional: | JSTA00056478 |
| Nº do Documento: | SAP20010627022230 |
| Data de Entrada: | 02/07/2001 |
| Recorrente: | CM DE SINTRA |
| Recorrido 1: | SANTOS , JOSÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA SECÇÃO DO CT PROC22141 DE 1999/06/17. |
| Aditamento: | |