Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0725/09 |
| Data do Acordão: | 01/20/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CONCURSO DE ACESSO JUNTA DE FREGUESIA |
| Sumário: | I – A obrigatoriedade de abertura de concurso de acesso, nos termos previstos no artigo 2, do DL 121/96, de 9.8, ocorre perante a verificação de dois requisitos gerais, cumulativamente exigíveis: a existência de vagas orçamentadas, no serviço em causa, e, por outro lado, a existência de funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria, com mais de seis anos de serviço nela prestados e com classificação não inferior a Bom. II – Nos termos do disposto no artigo 2, do DR 45/88, de 16.12, nas juntas de freguesia não será atribuída classificação de serviço, devendo a sua falta ser suprida pela ponderação do currículo profissional, nos termos dos artigos 20 e 21, do DR 44-A/83, de 1.6. III – Por força do disposto neste artigo 21, a ponderação do currículo profissional, para efeitos do concurso referido em 1., é da competência do próprio júri do concurso. IV – Assim, tratando-se de juntas de freguesia, é de concluir que o preenchimento do requisito, relativo aos funcionários interessados, cuja verificação o citado art. 2, do DL 121/96, exige para a obrigatoriedade de abertura do concurso de acesso, nele previsto, não depende da classificação desses funcionários, antes se bastando com a ocorrência dos restantes dois elementos, ou seja, a existência de funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados. V – Deve ser julgada improcedente a acção administrativa especial em que a autora, funcionária do quadro de uma junta de freguesia, posicionada na categoria de assistente administrativo, pede a condenação dessa entidade a proceder, nos termos do indicado DL 121/96, à abertura de concurso de acesso à categoria de assistente administrativo principal, não tendo aquela interessada mais de seis anos de serviço na categoria em que se encontra posicionada e não comportando o referido quadro de pessoal a categoria à qual visa aceder, por via do pretendido concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11355 |
| Nº do Documento: | SA1201001200725 |
| Recorrente: | JF DE VILA CHÃ DE OURIQUE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |