Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004698
Data do Acordão:03/02/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:RECURSO OBRIGATORIO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA
LEGITIMIDADE ACTIVA
AMBITO DO RECURSO
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES
VALOR MATRICIAL
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
AUMENTO DE VALOR LOCATIVO
Sumário:O aumento do rendimento colectavel de imoveis determinado por aumento de rendas posterior a data da transmissão não deve ser considerado para os efeitos e a face do artigo 30 do
Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
Nº Convencional:JSTA00015441
Nº do Documento:SA219880302004698
Data de Entrada:05/13/1987
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:RIBEIRO , IRENE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:254
Referência Publicação 1:AD N325 ANOXXVII PAG63
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CSISD58 ART20 PAR2 ART30 ART87.
CPCI63 ART256.
LPTA85 ART72 ART74 ART131 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4182 DE 1987/03/18.; AC STA PROC4344 DE 1987/03/18.; AC STA PROC4378 DE 1987/03/18.; AC STA PROC4574 DE 1987/05/24.; AC STA PROC4581 DE 1987/05/24.; AC STAPLENO DE 1985/02/27 IN AD N283 PAG887.; AC STA DE 1986/02/05 IN AD N293 PAG598.; AC STA DE 1977/06/29 IN AD N194 PAG168.; AC STA DE 1977/07/13 IN AD N192 PAG1301.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO111 PAG98-104.
Aditamento:I - O artigo 256 do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos, que estabelece o recurso obrigatorio, não foi revogado nem pelo ETAF nem pela
LPTA, sendo, pelo contrario, ressalvado pelo artigo 131 n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
II - Nos termos do n. 3 do artigo 131 da LPTA o representante da Fazenda Publica pode recorrer e intervir nos recursos, em patrocinio desta, na posição de recorrente ou recorrida.
III - O objecto do recurso e delimitado pelas conclusões e desde que estas sintetizem as alegações.