Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004698 |
| Data do Acordão: | 03/02/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | RECURSO OBRIGATORIO REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA LEGITIMIDADE ACTIVA AMBITO DO RECURSO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES VALOR MATRICIAL APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO AUMENTO DE VALOR LOCATIVO |
| Sumário: | O aumento do rendimento colectavel de imoveis determinado por aumento de rendas posterior a data da transmissão não deve ser considerado para os efeitos e a face do artigo 30 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações. |
| Nº Convencional: | JSTA00015441 |
| Nº do Documento: | SA219880302004698 |
| Data de Entrada: | 05/13/1987 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , IRENE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 254 |
| Referência Publicação 1: | AD N325 ANOXXVII PAG63 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART20 PAR2 ART30 ART87. CPCI63 ART256. LPTA85 ART72 ART74 ART131 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC4182 DE 1987/03/18.; AC STA PROC4344 DE 1987/03/18.; AC STA PROC4378 DE 1987/03/18.; AC STA PROC4574 DE 1987/05/24.; AC STA PROC4581 DE 1987/05/24.; AC STAPLENO DE 1985/02/27 IN AD N283 PAG887.; AC STA DE 1986/02/05 IN AD N293 PAG598.; AC STA DE 1977/06/29 IN AD N194 PAG168.; AC STA DE 1977/07/13 IN AD N192 PAG1301. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO111 PAG98-104. |
| Aditamento: | I - O artigo 256 do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos, que estabelece o recurso obrigatorio, não foi revogado nem pelo ETAF nem pela LPTA, sendo, pelo contrario, ressalvado pelo artigo 131 n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. II - Nos termos do n. 3 do artigo 131 da LPTA o representante da Fazenda Publica pode recorrer e intervir nos recursos, em patrocinio desta, na posição de recorrente ou recorrida. III - O objecto do recurso e delimitado pelas conclusões e desde que estas sintetizem as alegações. |