Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0767/05 |
| Data do Acordão: | 10/19/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. ACTO DISCRICIONÁRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. |
| Sumário: | I – Por o recurso jurisdicional ser de mera revisão, o tribunal «ad quem» não pode normalmente apreciar a existência de um vício, imputado ao acto contenciosamente recorrido, que o tribunal «a quo» não conheceu e que não seja cognoscível «ex officio». II – O acto administrativo que revogue outro implicitamente e por substituição não é nulo por falta da vontade específica de revogar, pois ainda contém, como elemento essencial, a vontade de autoritariamente decidir de um certo modo a situação jurídico-administrativa sobre que verse. III – Não estando demonstrada a ilegalidade dos actos revogados, ela não pode servir de causa à correspondente ilegalidade do acto revogatório. IV – O indeferimento de um pedido de licenciamento de obras não ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade incidente sobre o imóvel onde a construção se erigiria. V – O acto que revogue o deferimento tácito de um pedido de licenciamento violador do PDM apenas é discricionário quanto à escolha entre revogar ou não revogar, pelo que só nesse limitado espaço de discricionariedade pode tal acto ofender os princípios que internamente limitam o exercício dela. |
| Nº Convencional: | JSTA00062239 |
| Nº do Documento: | SA1200510190767 |
| Data de Entrada: | 06/20/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DO PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA DA CM DE PALMELA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART120 ART133 ART134 ART141. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63. LPTA85 ART28. CCIV66 ART342. CONST97 ART62. |
| Aditamento: | |