Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0867/04 |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE ENTIDADE CERTIFICADORA. DECURSO DO PRAZO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE. |
| Sumário: | I - O recurso contencioso de acto cuja produção de efeitos cessou apenas pode deixar de prosseguir para efeitos de ser proferida sentença anulatória se não existirem efeitos produzidos, pelo que, permanecendo efeitos jurídicos produzidos, o recurso pode ainda ser interposto se estiver em tempo, e deve prosseguir se estiver pendente. II - O recurso contencioso de anulação tem como objectivo a eliminação da ordem jurídica do acto administrativo que sofre de vícios que o tornam inválido, de modo a destruí-lo juridicamente – art.° 6.° do ETAF –, pelo que a utilidade não está em relação directa exclusiva com a execução específica, mas com toda a execução que, mesmo através de um substitutivo, possa ainda recompor a esfera jurídica do lesado. III - Não se justifica, assim, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente a uma deliberação que suspendeu provisoriamente, pelo prazo de três meses, o registo da Recorrente como entidade certificadora de infra-estruturas de telecomunicações, com fundamento no decurso do aludido prazo. |
| Nº Convencional: | JSTA0005560 |
| Nº do Documento: | SA1200506090867 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES - ANACOM |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |