Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0906/03
Data do Acordão:06/16/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
CORTIÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - Resulta do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e do n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95 que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados que foram objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo das leis da Reforma Agrária seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou do exercício dos seus direitos sobre os prédios arrendados.
II - Por isso, enferma de vício de violação de lei, o acto em que se entendeu que a indemnização relativa aos prédios arrendados tinha, necessariamente, de basear-se no valor das rendas que vigoravam à data em que os seus titulares ficaram privados dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação, em vez de ser calculada atendendo à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação,
III - Relativamente aos bens expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária que integravam o capital de exploração e foram devolvidos, o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos sobre eles consubstancia-se na privação temporária, que é indemnizada autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, pelo que a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
IV - Do preceituado no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, resulta que as indemnizações por expropriações e nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar».
V - Assim, nos casos de indemnização relativa a rendas não recebidas, depois de determinados os valores das rendas que presumivelmente seriam recebidas haveria que determinar quais os valores que correspondiam a esses valores e rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios; da mesma forma, relativamente a indemnização relativa a extracção de produtos florestais, depois de determinado o valor do rendimento líquido dos produtos florestais [com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho, aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] há que determinar qual o valor que correspondia a esse rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios.
VI - O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
VII - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.º 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artigo 62.º, n.º 2, da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 94.º (anteriormente no art. 97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
VIII - Por outro lado, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre os critérios de indemnizações a pagar por nacionalizações e expropriações realizadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária [arts. 82.º e 168.º, n.º 1, alínea l), da C.R.P. na redacções de 1982, e 83.º e 168.º, n.º 1, alínea l), nas redacções de 1989 e 1992], não podia o Governo, ao aprovar os Decretos-Lei n.ºs 199/88, 199/91, e 38/95, estabelecer, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, critérios de indemnização distintos dos previstos na Lei n.º 80/77, cujo regime jurídico desenvolveu através daqueles diplomas (art. 115.º, n.º 2, da C.R.P., em qualquer daquelas redacções).
IX - No âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica».
Nº Convencional:JSTA00060810
Nº do Documento:SA1200406160906
Data de Entrada:05/09/2003
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 2002/08/02.
DESP SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2003/02/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 ART18 ART19 ART20 ART21 ART24 ART37.
L 80/77 DE 1977/10/26 NA REDACÇÃO DA L 36/81 DE 1981/08/31 ART22.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART3 ART5 ART14.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 ART11 ART14 ART16.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART4.
CONST97 ART13 ART62 ART115 ART201.
Jurisprudência Nacional:AC TC 39/88 IN BMJ N374 PAG114.; AC TC 14/84 IN AC TC V2 PAG339.; AC TC 491/02 IN DR IIS DE 2003/01/22.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44145 DE 2001/01/16.; AC STAPLENO PROC46872 DE 2002/10/30.; AC STA PROC44146 DE 1989/11/23.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG391.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL V5 PAG216.
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