Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045324 |
| Data do Acordão: | 05/21/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | DESPACHO CONJUNTO. LEGITIMIDADE ACTIVA. REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A fixação da indemnização definitiva pela expropriação de bens fundiários no âmbito da Reforma Agrária é feita por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura (artigo 8.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 199/98, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro). II - Assume essa natureza o despacho em que ambos, na sequência da mesma proposta, nela manifestaram a sua concordância, embora em datas diferentes, o que já não aconteceria se essa concordância fosse manifestada em procedimentos autónomos, caso em que se estaria perante despachos sucessivos. III - A legitimidade activa, nos recursos contenciosos, é atribuída aos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso (cfr. artigos 821º do C. Administrativo e 46º do RSTA, ex vi artigo 24º da LPTA), aferindo-se, como pressuposto processual que é, pelos termos em que, na petição de recurso, é configurada a titularidade da relação jurídica controvertida. IV - Tendo os recorrentes invocado, nessa peça, entre outros, como fundamento do recurso, o vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto, que imputaram ao facto de serem os únicos titulares do direito à indemnização e esta ter sido atribuída à recorrida particular, os recorrentes veriam, de imediato, a proceder este vício, reconhecido esse seu direito à indemnização, pelo que obteriam um proveito efectivo e imediato, que se repercutiria na sua esfera jurídica, aumentando o seu património, pelo que são de considerar detentores de um interesse directo e pessoal, interesse esse que também não é reprovado pela ordem jurídica e, consequentemente, também é legítimo, pelo que apenas contendendo, como foi referido, a procedência desse vício com o provimento do recurso, detêm legitimidade para o mesmo. V - De acordo com o estabelecido no artigo 3º, n.º 2 do referido Dec-Lei n.º 199/88, a indemnização é atribuída às pessoas cujos bens tenham sido objecto de expropriação (artigo 3.º, n.º 2), considerando-se titulares desse direito os proprietários, os arrendatários e os titulares de outros reais menores (artigo 4.º). VI - E a legitimidade para requerer a fixação dessa indemnização é atribuída a esses titulares (artigo 8.º, nº 1 do referido diploma, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro e artigo 5.º , n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que veio regulamentar aquele diploma). VII - Invocando os recorrentes, como fundamento do seu direito à indemnização, um contrato celebrado entre eles e a recorrida particular, no qual os recorrentes lhe cederam as quotas que nela detinham, recebendo como contrapartida, ou seja, como pagamento, os títulos de indemnização que ela viesse a receber, pelo qual consideram que lhe sucederam no direito à indemnização, não procede o vício de violação de lei imputado ao acto que a fixou, decorrente de erro nos pressupostos de facto quanto à titularidade desse direito. VIII - É que, por força desse contrato, não sucederam à recorrida particular na posição que ela detinha perante a Administração, posição essa - de proprietária dos bens expropriados - que continuou a manter, mas apenas ficaram com um direito de crédito sobre ela, ao qual a Administração é absolutamente estranha e que, como tal, não tem qualquer relevância no domínio da sua actividade. |
| Nº Convencional: | JSTA00057701 |
| Nº do Documento: | SA120020521045324 |
| Data de Entrada: | 09/15/1999 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E OUTRO DE 1998/12/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART821 N2. RSTA57 ART46. LPTA85 ART24 B ART31 ART57. DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART3 N2 ART4 ART5 N1 ART8 N4. CPA91 ART100 ART124. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45717 DE 2000/10/26.; AC STA PROC38820 DE 2001/11/15. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG341. |
| Aditamento: | |