Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045324
Data do Acordão:05/21/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:DESPACHO CONJUNTO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - A fixação da indemnização definitiva pela expropriação de bens fundiários no âmbito da Reforma Agrária é feita por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura (artigo 8.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 199/98, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro).
II - Assume essa natureza o despacho em que ambos, na sequência da mesma proposta, nela manifestaram a sua concordância, embora em datas diferentes, o que já não aconteceria se essa concordância fosse manifestada em procedimentos autónomos, caso em que se estaria perante despachos sucessivos.
III - A legitimidade activa, nos recursos contenciosos, é atribuída aos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso (cfr. artigos 821º do C. Administrativo e 46º do RSTA, ex vi artigo 24º da LPTA), aferindo-se, como pressuposto processual que é, pelos termos em que, na petição de recurso, é configurada a titularidade da relação jurídica controvertida.
IV - Tendo os recorrentes invocado, nessa peça, entre outros, como fundamento do recurso, o vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto, que imputaram ao facto de serem os únicos titulares do direito à indemnização e esta ter sido atribuída à recorrida particular, os recorrentes veriam, de imediato, a proceder este vício, reconhecido esse seu direito à indemnização, pelo que obteriam um proveito efectivo e imediato, que se repercutiria na sua esfera jurídica, aumentando o seu património, pelo que são de considerar detentores de um interesse directo e pessoal, interesse esse que também não é reprovado pela ordem jurídica e, consequentemente, também é legítimo, pelo que apenas contendendo, como foi referido, a procedência desse vício com o provimento do recurso, detêm legitimidade para o mesmo.
V - De acordo com o estabelecido no artigo 3º, n.º 2 do referido Dec-Lei n.º 199/88, a indemnização é atribuída às pessoas cujos bens tenham sido objecto de expropriação (artigo 3.º, n.º 2), considerando-se titulares desse direito os proprietários, os arrendatários e os titulares de outros reais menores (artigo 4.º).
VI - E a legitimidade para requerer a fixação dessa indemnização é atribuída a esses titulares (artigo 8.º, nº 1 do referido diploma, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro e artigo 5.º , n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que veio regulamentar aquele diploma).
VII - Invocando os recorrentes, como fundamento do seu direito à indemnização, um contrato celebrado entre eles e a recorrida particular, no qual os recorrentes lhe cederam as quotas que nela detinham, recebendo como contrapartida, ou seja, como pagamento, os títulos de indemnização que ela viesse a receber, pelo qual consideram que lhe sucederam no direito à indemnização, não procede o vício de violação de lei imputado ao acto que a fixou, decorrente de erro nos pressupostos de facto quanto à titularidade desse direito.
VIII - É que, por força desse contrato, não sucederam à recorrida particular na posição que ela detinha perante a Administração, posição essa - de proprietária dos bens expropriados - que continuou a manter, mas apenas ficaram com um direito de crédito sobre ela, ao qual a Administração é absolutamente estranha e que, como tal, não tem qualquer relevância no domínio da sua actividade.
Nº Convencional:JSTA00057701
Nº do Documento:SA120020521045324
Data de Entrada:09/15/1999
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP E OUTRO DE 1998/12/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART821 N2.
RSTA57 ART46.
LPTA85 ART24 B ART31 ART57.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART3 N2 ART4 ART5 N1 ART8 N4.
CPA91 ART100 ART124.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45717 DE 2000/10/26.; AC STA PROC38820 DE 2001/11/15.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG341.
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