Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0912/14 |
| Data do Acordão: | 02/17/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I - Não sendo o devedor originário executado aquele que pagou a dívida mas sim o oponente, para poder com tal beneficiar da isenção de custas e juros de mora de que o Dec lei 151-A/2013 concedeu, não ocorre in casu inutilidade superveniente da lide. II - Nesta situação, sendo o processo de oposição o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, e o oponente mantendo interesse na prossecução do processo, devem os autos prosseguir para conhecimento da oposição, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20073 |
| Nº do Documento: | SA2201602170912 |
| Data de Entrada: | 07/18/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |