Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0198/25.5BALSB |
| Data do Acordão: | 04/29/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
| Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e, no caso, o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. III - A decisão arbitral recorrida despreza a questão central que a ora Recorrente pretende ver apreciada nos autos, quando aponta que existe um equívoco por parte da mesma quando refere que as liquidações impugnadas teriam que ser praticadas dentro do prazo geral do art. 45º da LGT, dando de barato que tal prazo já estaria esgotado, realçando que está em causa um outro prazo, o da execução voluntária pela AT de uma decisão arbitral, prazo esse que tem por cumprido, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela ora Recorrente nesta sede. IV - Ao invés, o Acórdão Fundamento entendeu que o acto de liquidação sindicado incorpora uma nova liquidação, autónoma e diferente da anterior liquidação, sustentando a aplicação do regime do art. 45º da LGT, sem prejuízo da consideração da matéria da suspensão do prazo de caducidade, concluindo no sentido de que o direito à liquidação não estava caducado em função da factualidade apurada nos autos. V - Assim, sem prejuízo da alusão à figura da caducidade do direito à liquidação contemplada no artigo 45º da LGT, resulta manifesto que as decisões em confronto não são similares, sendo que estamos perante decisões divergentes que se justificam pela disparidade das circunstâncias de facto subjacentes às mesmas, desde logo, quanto aos sujeitos passivos envolvidos e à matéria colectável subjacente a ambas as liquidações. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35486 |
| Nº do Documento: | SAP202604290198/25 |
| Recorrente: | A..., UNIPESSOAL, LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |