Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040051 |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO COMUNITÁRIO. ROTAS AÉREAS. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE. SANEAMENTO FINANCEIRO. TAP. DIREITOS DE CABOTAGEM. LIBERALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES AÉREOS. DIREITO COMUNITÁRIO. |
| Sumário: | I - O art. 1º alínea e) da Decisão da Comissão nº 94/698/CEE, de 6 de Julho de 1994 publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) nº L 279/29 de 28.10.94 relativa ao aumento de capital, garantias de crédito e isenção fiscal existente em favor da TAP, ao submeter a aprovação do auxilio ali previsto à condição de a República Portuguesa honrar o compromisso de aplicar o artigo 4º do Regulamento CEE nº 2408/92 do Conselho às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1996, publicando os termos das obrigações de serviço público para as rotas em questão, não exclui esse Estado-Membro de exercer a faculdade concedida pelo art. 3º nº 2 do referido Regulamento estabelecendo as restrições ali previstas. II - O exercício por Portugal dos direitos e faculdades previstos no art. 4º do Regulamento (CEE) nº 2408/92 de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (imposição de obrigação de serviço público para aeroportos de regiões periféricas), não pressupõe nem determina a renúncia necessária à faculdade prevista no nº 2 do art. 3 do mesmo Regulamento de esse Estado-Membro poder limitar, até 1 de Abril de 1997, a concorrência nos serviços de cabotagem dentro do seu território. III - Assim Portugal, em convite formulado em 1995, não estava obrigado, até 1.4.97 a conceder aqueles direitos de cabotagem a uma companhia aérea licenciada pela Inglaterra e que se apresentou ao abrigo do mencionado artigo 4º do Regulamento 2408/92, uma vez que não seriam exercidos num serviço que constituísse extensão de voos com partida do Estado de registo da transportadora ou como preliminar de outros que àquele se destinassem. IV - E não há qualquer afronta, assim, ao art. 6º do Tratado CE (discriminação em razão da Nacionalidade) uma vez que é o mesmo Tratado a prever uma paulatina liberalização dos transportes. |
| Nº Convencional: | JSTA00059402 |
| Nº do Documento: | SAP20030508040051 |
| Data de Entrada: | 06/02/1999 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ECON. |
| Área Temática 2: | DIR AER. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 B. CPA91 ART5 ART6-A ART125 N2. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE2408/92 DE 1992/07/23 ART3 N2 ART4. DECIS COM CEE 94/698 DE 1994/07/06 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 12/99 DE 1999/01/12 IN DR IIS DE 1999/03/25. |
| Aditamento: | |