Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010316
Data do Acordão:12/15/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:INDEFERIMENTO TACITO
FORMALIDADE
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
AVALIAÇÃO FISCAL
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O prazo para a formação de indeferimento tacito, nos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não se inicia enquanto estiverem por cumprir formalidades impostas pela lei.
II - Por força do novo regime estabelecido nos artigos
3 e 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, e de conhecer do recurso do despacho de indeferimento posterior ao decurso do prazo fixado no referido artigo
53 para o indeferimento tacito ocorrido antes da vigencia daquele diploma.
III - O recurso contencioso do despacho de indeferimento de pedido de isenção de contribuição predial, ao abrigo do n. 7 do artigo 12 do Codigo da Contribuição Predial, não constitui meio idoneo para impugnar a avaliação do andar a que respeita o pedido de isenção.
Nº Convencional:JSTA00012412
Nº do Documento:SA119771215010316
Data de Entrada:11/10/1976
Recorrente:COSTA , ALVARO
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/11/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2232
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1975/12/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART53.
CCPIIA63 ART125 PARUNICO ART144 N7 ART279 ART284.
CCPIIA63 NA REDACÇÃO DO DL 653/70 DE 1970/12/28 ART12 N7.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10315 DE 1977/10/20.