Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034245
Data do Acordão:01/31/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DEVER DE ZELO
DEVER DE APRUMO
AMNISTIA
Sumário:I - Comete a infracção disciplinar prevista na a), n. 2 do artigo 9 (violação do dever de zelo por falta de prestação de socorro e auxílio), bem como a constante da alínea f), n. 2 do artigo 16 (violação do dever de aprumo por prática de acções contrárias à ética e ao decoro da PSP), ambos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro, o agente da PSP que estando de plantão no gabinete de atendimento ao público no Posto Policial não intervém a favor de uma mulher que estava a ser agredida, no hall de entrada daquele, contíguo ao referido gabinete, por outra, mais jovem e possante, com quem vivia maritalmente, agressão a que assistiu, nem providenciou para que de imediato a ofendida fosse transportada ao hospital receber tratamento, pois sangrava do couro cabeludo em consequência da agressão de que fora vítima.
II - Uma das condições da aplicação da amnistia prevista na
Lei n. 15/94, de 11 de Maio, é não ter o infractor sido anteriormente punido com censura ou pena mais grave, nos termos da alínea jj), do seu artigo 1.
III - Tendo o infractor a que se alude em I - sido já punido com uma pena de suspensão e sendo esta mais grave que a pena de censura, ao mesmo não lhe é aplicável a amnistia da citada Lei.
Nº Convencional:JSTA00042619
Nº do Documento:SA119950131034245
Data de Entrada:03/22/1994
Recorrente:MOREIRA , JOÃO
Recorrido 1:MINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO MINAI DE 1993/10/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 7/90 DE 1990/02/20 ART25 N1 D ART46 ART9 N2 ART16 N2.