Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04/16.1BEPRT 0757/18 |
| Data do Acordão: | 03/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REFORMA DE ACÓRDÃO CUSTAS DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - O acórdão proferido pela Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, que analisou o mérito do recurso, foi notificado às partes, por correio electrónico, em 29-10-2021, o que significa que a ora Requerente deveria ter apresentado o pedido de reforma quanto a custas no mesmo prazo que foi utilizado pela mesma para juntar aos autos o requerimento de arguição de nulidade (12-11-2021). II - Tendo presente o procedimento da ora Requerente, resulta claro que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça com data de 17-01-2022 foi apresentado em momento em que este Supremo Tribunal já não pode proceder à modificação do decidido quanto a custas, uma vez que a decisão proferida (em 27-10-2021) nesse âmbito já se consolidou na ordem jurídica, o que significa que o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos já transitou em julgado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29066 |
| Nº do Documento: | SA22022030904/16 |
| Data de Entrada: | 09/05/2018 |
| Recorrente: | LIPOR - SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |