Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0958/10.1BELRS |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | IRC REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ESTABELECIMENTO ESTÁVEL PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
Sumário: | I - A taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira - n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M de 20 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001/M. II - O conceito de estabelecimento estável para efeito dessa redução de taxa abrange instalações, onde seja exercida efetiva atividade económica, dos sujeitos passivos residentes ou não residentes no território nacional, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). III - O sujeito passivo tem direito a juros indemnizatórios previstos no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, se em impugnação judicial é anulada a liquidação efetuada pelos serviços com base em circular que está em desconformidade com a lei. |
Nº Convencional: | JSTA000P26768 |
Nº do Documento: | SA2202011180958/10 |
Data de Entrada: | 10/04/2019 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |