Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025461 |
| Data do Acordão: | 09/29/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Transitada em julgado uma sentença que firmou na ordem jurídica o despacho de rescisão de um contrato, não pode agora pôr-se em causa o julgado com base em argumentos não utilizados no processo respectivo. II - A revisão de processo disciplinar (art. 78 do D.L. 24/84 de 16-1 e art. 75-1 do Reg. Disciplinar do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas - D.L. 434-A/82 de 29-10) só pode ser considerada se, além do mais, surgirem factos ou circunstâncias idóneos a demonstrar a inexistência dos factos em que se baseou a punição. |
| Nº Convencional: | JSTA00040707 |
| Nº do Documento: | SAP19940929025461 |
| Data de Entrada: | 10/06/1992 |
| Recorrente: | PAULINO , HERMINIO |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 434-A/82 DE 1982/10/29 ART75 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28705 DE 1991/11/21. |
| Referência a Doutrina: | CASTRO MENDES LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO EM PROCESSO CIVIL PAG152. |