Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025461
Data do Acordão:09/29/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - Transitada em julgado uma sentença que firmou na ordem jurídica o despacho de rescisão de um contrato, não pode agora pôr-se em causa o julgado com base em argumentos não utilizados no processo respectivo.
II - A revisão de processo disciplinar (art. 78 do D.L.
24/84 de 16-1 e art. 75-1 do Reg. Disciplinar do Pessoal
Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas -
D.L. 434-A/82 de 29-10) só pode ser considerada se, além do mais, surgirem factos ou circunstâncias idóneos a demonstrar a inexistência dos factos em que se baseou a punição.
Nº Convencional:JSTA00040707
Nº do Documento:SAP19940929025461
Data de Entrada:10/06/1992
Recorrente:PAULINO , HERMINIO
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 434-A/82 DE 1982/10/29 ART75 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28705 DE 1991/11/21.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO EM PROCESSO CIVIL PAG152.