Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028506
Data do Acordão:03/09/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:HIPOLITO PINTO
Descritores:TESOUREIRO DA FAZENDA PÚBLICA
CONCURSO DE PROMOÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
JÚRI
NEUTRALIDADE
IMPEDIMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
Sumário:I - Entre os princípios gerais a observar num concurso público conta-se o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
II - Do princípio da igualdade de condições e de oportunidades, atrás referido, decorre, como exigência lógica, o respeito pela regra da neutralidade da composição do júri.
III - Do princípio da imparcialidade decorre, por outro lado, para os titulares dos órgãos da Administração, o dever de abstenção de intervir em qualquer processo ou acto administrativo, quando nele tenha interesse algum parente no 2 grau da linha colateral (arts. 1, n. 1, al. b) e 10 do Dec-Lei 370/83, de 6/10).
Nº Convencional:JSTA00041507
Nº do Documento:SA119950309028506
Data de Entrada:06/19/1990
Recorrente:FERNANDES , FERNANDO
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1990/03/30 / DE 1990/04/09.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART2 N1 ART12 N2 N4 ART13 N1 N2.
CONST76 ART266 N2.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1 B ART9 N1 ART10.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
LOSTA56 ART18 N2.
Referência a Pareceres:P PGR 41/90 IN DR 59 IIS 1991/03/12.
Aditamento:I - A fundamentação prevista no n. 2 do art. 1 do DL 256-A/77 de 17/6 pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer informação ou proposta que, por isso, ficarão a constituir parte integrante do respectivo acto.
II - Tendo o presidente do júri do concurso intervindo em actos e operações de recrutamento e selecção de pessoal apesar de legalmente impedido ocorre vício de violação de lei gerador da respectiva anulabilidade - art. 9 n. 1 do Dec.-Lei n. 370/83 de 6/10 - e sem que tal represente violação do disposto no n. 2 do art.18 da LOSTA.