Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036897
Data do Acordão:12/19/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
AUDITOR DE JUSTIÇA
AVALIAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - A obrigatoriedade de audiência dos interessados no procedimento administrativo aplica-se a todos os tipos de procedimentos administrativos.
II - A audiência deverá concretizar-se após a conclusão da instrução e imediatamente antes de ser proferida a decisão.
III - Nas situações de inexistência ou dispensa de audiência de interessados, no momento em que tal diligência deveria ter lugar, deverá a Administração, fundamentadamente justificar a sua opção.
IV - A possível intervenção do recorrente no seu processo de avaliação continua não exclui o dever de o ouvir nos termos do art. 100 CPA, sobretudo quando o discente não chegou a estar de posse de todos os elementos que determinaram a decisão final.
Nº Convencional:JSTA00047818
Nº do Documento:SA119961219036897
Data de Entrada:01/26/1995
Recorrente:CONSELHO PEDAGOGICO DO CEJ
Recorrido 1:TRINDADE , MIGUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 ART104.
CONST89 ART267 N4.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VI PAG521.
SERVULO CORREIA DIREITO DE INFORMAÇÃO E OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO 9/10 JUNHO94.
PEDRO MACHETE AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG450.