Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036897 |
| Data do Acordão: | 12/19/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS AUDITOR DE JUSTIÇA AVALIAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de audiência dos interessados no procedimento administrativo aplica-se a todos os tipos de procedimentos administrativos. II - A audiência deverá concretizar-se após a conclusão da instrução e imediatamente antes de ser proferida a decisão. III - Nas situações de inexistência ou dispensa de audiência de interessados, no momento em que tal diligência deveria ter lugar, deverá a Administração, fundamentadamente justificar a sua opção. IV - A possível intervenção do recorrente no seu processo de avaliação continua não exclui o dever de o ouvir nos termos do art. 100 CPA, sobretudo quando o discente não chegou a estar de posse de todos os elementos que determinaram a decisão final. |
| Nº Convencional: | JSTA00047818 |
| Nº do Documento: | SA119961219036897 |
| Data de Entrada: | 01/26/1995 |
| Recorrente: | CONSELHO PEDAGOGICO DO CEJ |
| Recorrido 1: | TRINDADE , MIGUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 ART104. CONST89 ART267 N4. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VI PAG521. SERVULO CORREIA DIREITO DE INFORMAÇÃO E OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO 9/10 JUNHO94. PEDRO MACHETE AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG450. |