Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023175 |
| Data do Acordão: | 02/18/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | ASILO POLITICO PODER VINCULADO DECISÃO FINAL PODER DISCRICIONARIO CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO DISCRICIONARIEDADE TECNICA PRINCIPIO DO INQUISITORIO ONUS DE PROVA PROCESSO GRACIOSO PRINCIPIO DA LEGALIDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS DILIGENCIAS PROBATORIAS |
| Sumário: | I - O poder conferido a Administração pelos n. 1 e 2 do art. 1 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, e vinculado, devendo o direito de asilo ser reconhecido se os pressupostos descritos na lei se verificarem no caso concreto. II - Diferentemente, o poder conferido no art. 2 do mesmo diploma, e discricionario quanto ao sentido da decisão. III - O facto de as normas legais conterem conceitos vagos e indeterminados não significa o reconhecimento de liberdade na escolha, pela Administração, dos pressupostos. Tal liberdade tera de decorrer da interpretação do preceito legal. IV - Tratando-se de poder vinculado a Administração, ao aplicar a lei ao caso individual, tem de concretizar os conceitos vagos que ela contenha, atraves da formulação de um juizo cognoscitivo acerca da existencia dos pressupostos estabelecidos abstractamente na lei, e da interpretação da mesma. V - A actividade cognoscitiva e interpretativa referida no numero anterior e susceptivel de sindicabilidade contenciosa, salvo nos casos em que a decisão envolva a formulação de juizos cientificos ou tecnicos, se não for tomada com erro manifesto (discricionariedade tecnica). VI - A Administração possui, na instrução dos procedimentos administrativos, uma larga margem de iniciativa (principio inquisitorio) podendo proceder oficiosamente a diligencias tendentes a verificação e comprovação dos factos alegados pelo interessado. A este so em principio incumbe a prova dos factos constitutivos do direito ou interesse invocados (onus da prova), cabendo a Administração um papel dinamico na recolha dos elementos com relevancia para a decisão. VII - A falta de diligencias reputadas necessarias para a construção da base factica da decisão afectara esta não so na hipotese de serem obrigatorias (violação do principio da legalidade) mas tambem se a materialidade dos factos considerados não estiver comprovada ou se faltarem, nessa base, factos relevantes, alegados pelo interessado, por insuficiencia da prova que a Administração deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto). VIII- O principio inquisitorio esta expressamente previsto no art. 17 da Lei n. 38/80. IX - O Serviço de Estrangeiros não tem de proceder oficiosamente a diligencias instrutorias não requeridas e que, presuntivamente, não tenham relevancia para a decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00021343 |
| Nº do Documento: | SA119880218023175 |
| Data de Entrada: | 10/17/1985 |
| Recorrente: | CARBONARE , JOSEPHE |
| Recorrido 1: | MINAI - MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/08/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 900 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI E MINJ DE 1985/05/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | L 38/80 DE 1980/08/01 NA REDACÇÃO DO DL 415/83 DE 1983/11/23 ART1 N1 N2. L 38/80 DE 1980/08/01 ART2 ART17. CONST82 ART33 N5. |