Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01A/02 |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - Quando o art. 176º, nº1, do CPTA considera condição da acção executiva a circunstância de a Administração não dar execução à sentença de anulação no prazo devido (“Quando a Administração não dê execução….”) está não só a referir-se aos casos em que ela pura e simplesmente permanece inactiva após a sentença, mas também àqueles em que procede a uma execução meramente formal ou aparente (dando, então, má execução) de modo a manter, sem fundamento, a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado. II - No caso de má execução, pode dizer-se que a Administração não reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e, portanto, a situação aí ainda é de inexecução de sentença. III - Se o acórdão anulou o acto por este não ter considerado na fixação de indemnização nenhuma área de sequeiro do prédio ocupado, poderá dizer-se que a Administração dá execução ao aresto se, em acto renovatório, toma em consideração essa área para efeito do cálculo do valor indemnizatório a atribuir. IV - Apurar se para o cálculo dessa indemnização a Administração podia utilizar nova ficha de elementos, diferente da que primitivamente havia considerado no procedimento administrativo, alterando as diversas áreas parcelares desse prédio, se esses novos elementos eram os verdadeiros e se a indemnização deveria ser calculada em função da aptidão cultural ou da efectiva ocupação cultural dos prédios constitui matéria nova cuja verificação não poderá ser efectuada sob o império da acção executiva, mas em processo declarativo impugnatório autónomo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062800 |
| Nº do Documento: | SA12006020901A |
| Data de Entrada: | 01/09/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA PROC1/02. |
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXEC JULGADO. DIR ADM GER - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART3 N1 ART5 N2 ART8. L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N1. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N1. CPTA02 ART46 N2 ART47 N2 ART173 N1 ART176 N1. DL 312/85 DE 1985/07/31. DL 74/89 DE 1989/03/03. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG340 PAG358. |
| Aditamento: | |