Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01A/02
Data do Acordão:02/09/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS.
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - Quando o art. 176º, nº1, do CPTA considera condição da acção executiva a circunstância de a Administração não dar execução à sentença de anulação no prazo devido (“Quando a Administração não dê execução….”) está não só a referir-se aos casos em que ela pura e simplesmente permanece inactiva após a sentença, mas também àqueles em que procede a uma execução meramente formal ou aparente (dando, então, má execução) de modo a manter, sem fundamento, a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado.
II - No caso de má execução, pode dizer-se que a Administração não reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e, portanto, a situação aí ainda é de inexecução de sentença.
III - Se o acórdão anulou o acto por este não ter considerado na fixação de indemnização nenhuma área de sequeiro do prédio ocupado, poderá dizer-se que a Administração dá execução ao aresto se, em acto renovatório, toma em consideração essa área para efeito do cálculo do valor indemnizatório a atribuir.
IV - Apurar se para o cálculo dessa indemnização a Administração podia utilizar nova ficha de elementos, diferente da que primitivamente havia considerado no procedimento administrativo, alterando as diversas áreas parcelares desse prédio, se esses novos elementos eram os verdadeiros e se a indemnização deveria ser calculada em função da aptidão cultural ou da efectiva ocupação cultural dos prédios constitui matéria nova cuja verificação não poderá ser efectuada sob o império da acção executiva, mas em processo declarativo impugnatório autónomo.
Nº Convencional:JSTA00062800
Nº do Documento:SA12006020901A
Data de Entrada:01/09/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC STA PROC1/02.
Decisão:IMPROCEDÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXEC JULGADO.
DIR ADM GER - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART3 N1 ART5 N2 ART8.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N1.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N1.
CPTA02 ART46 N2 ART47 N2 ART173 N1 ART176 N1.
DL 312/85 DE 1985/07/31.
DL 74/89 DE 1989/03/03.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG340 PAG358.
Aditamento: