Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0551/02 |
| Data do Acordão: | 12/11/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | MEDIDAS PROVISÓRIAS OU MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO PARA O PLENO. LEI SUPLETIVA. |
| Sumário: | I - Dos acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em processo de medidas provisórias previstas no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, conexas com recurso directo para aquela, é admissível recurso para o Pleno daquela Secção, sem invocação de oposição de julgados. II - O requerente da medida provisória conexa com recurso contencioso de acto de adjudicação praticado no âmbito do Decreto-Lei n.º 134/98 tem de alegar «o proveito a obter» com o seu decretamento, que não se tem de limitar ao que é inerente à sua reinvestidura na posição de concorrente, sendo a esse proveito que se terá de atender, para formular o juízo de probabilidade previsto no n.º 4 do art. 5.º daquele diploma, visando apurar se as consequências negativas para o interesse público decorrentes do deferimento da providência requerida excedem ou não esse proveito que o requerente obtém. III - Aplicam-se subsidiariamente ao referido processo de medidas provisórias as normas da L.P.T.A. e, por via do art. 1.º desta, do C.P.C., em tudo que não estiver especialmente previsto e não seja afastado por disposições do Decreto-Lei n.º 134/98. IV - O Tribunal pode apurar a existência de interesse público, nos casos em que a autoridade requerida não respondeu ao pedido de medidas provisórias e só os contra-interessados se pronunciaram, invocando esse interesse. V - No juízo a formular nos termos do n.º 4 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 134/98, deve dar-se prevalência aos valores de salvação de vidas humanas e de preservação ambiental, protegidos como valores primaciais pelos arts. 24.º e 81.º, alínea a), da C.R.P., sobre o interesse de uma sociedade comercial manter a possibilidade de vir a ser adjudicatária e interesses materiais não quantificados que poderiam derivar da posição de adjudicatária de contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA00058626 |
| Nº do Documento: | SAP200212110551 |
| Data de Entrada: | 04/17/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART5 N4. CONST97 ART24 ART81 A. ETAF96 ART24 A ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 2002/10/03 PROC48035.; AC STA DE 2002/04/17 PROC432/02.; AC STA DE 2002/09/26 PROC1072-A/02. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220. |
| Aditamento: | |