Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0551/02
Data do Acordão:12/11/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:MEDIDAS PROVISÓRIAS OU MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO PARA O PLENO.
LEI SUPLETIVA.
Sumário:I - Dos acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em processo de medidas provisórias previstas no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, conexas com recurso directo para aquela, é admissível recurso para o Pleno daquela Secção, sem invocação de oposição de julgados.
II - O requerente da medida provisória conexa com recurso contencioso de acto de adjudicação praticado no âmbito do Decreto-Lei n.º 134/98 tem de alegar «o proveito a obter» com o seu decretamento, que não se tem de limitar ao que é inerente à sua reinvestidura na posição de concorrente, sendo a esse proveito que se terá de atender, para formular o juízo de probabilidade previsto no n.º 4 do art. 5.º daquele diploma, visando apurar se as consequências negativas para o interesse público decorrentes do deferimento da providência requerida excedem ou não esse proveito que o requerente obtém.
III - Aplicam-se subsidiariamente ao referido processo de medidas provisórias as normas da L.P.T.A. e, por via do art. 1.º desta, do C.P.C., em tudo que não estiver especialmente previsto e não seja afastado por disposições do Decreto-Lei n.º 134/98.
IV - O Tribunal pode apurar a existência de interesse público, nos casos em que a autoridade requerida não respondeu ao pedido de medidas provisórias e só os contra-interessados se pronunciaram, invocando esse interesse.
V - No juízo a formular nos termos do n.º 4 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 134/98, deve dar-se prevalência aos valores de salvação de vidas humanas e de preservação ambiental, protegidos como valores primaciais pelos arts. 24.º e 81.º, alínea a), da C.R.P., sobre o interesse de uma sociedade comercial manter a possibilidade de vir a ser adjudicatária e interesses materiais não quantificados que poderiam derivar da posição de adjudicatária de contrato.
Nº Convencional:JSTA00058626
Nº do Documento:SAP200212110551
Data de Entrada:04/17/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART5 N4.
CONST97 ART24 ART81 A.
ETAF96 ART24 A ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 2002/10/03 PROC48035.; AC STA DE 2002/04/17 PROC432/02.; AC STA DE 2002/09/26 PROC1072-A/02.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220.
Aditamento: