Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037128 |
| Data do Acordão: | 10/24/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | OFICIAL DA ARMADA. PROMOÇÃO POR ESCOLHA. VIOLAÇÃO DE LEI. |
| Sumário: | I - Existe nulidade da sentença fundada na al. b) do n.º 1 do art.º 668° do CPC, ex vi do art.° 102° da LPTA, quando aquela não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II - A falta de motivação referida em I é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão: uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença, apenas a sujeita ao risco de ser revogada ou alterada em recurso: III - Os tribunais não podem substituir-se à Administração Militar - v.g. aos Conselhos de Armas - na apreciação do "perfil", "das qualidades" e ou da "aptidão" necessários para a promoção de oficiais aos postos superiores da hierarquia - v.g. posto de capitão-de-fragata ao posto de capitão de mar-e-guerra da Armada-, domínio em que aquela Administração goza da chamada "prerrogativa de avaliação" ou "margem de livre apreciação", todavia, torna-se necessário um controlo judicial incidente sobre os critérios vinculados, ou seja, sobre os factores de apreciação do mérito feita com base na avaliação da competência profissional e na avaliação curricular dos concorrentes determinados nos art.ºs 3° e 4° da Portaria n.º 21/94, de 08 de Janeiro, a fim de avaliar se Comissão do Conselho de Classe atendeu a esses critérios e factores legais na apreciação dos concorrentes. IV - Enferma do vício de violação de lei, por infracção à al. d) do n.º 2 do art.° 4°, com referência ao art.° 3º, ambos da citada Portaria, o acto de homologação da lista de promoção por escolha dos Capitães de Fragata da Classe de Engenheiros Maquinistas Navais ao posto de Capitão de Mar-e-Guerra, que, na avaliação individual periódica, apenas tomou em consideração 18 informações semestrais a um dos concorrentes, quando em relação aos restantes concorrentes tomou em conta 20 dessas informações e ainda não tomou em consideração outras informações da mesma natureza, nas quais a média atribuída ao referido concorrente era superior à sua média geral final. |
| Nº Convencional: | JSTA00054760 |
| Nº do Documento: | SAP20001024037128 |
| Data de Entrada: | 02/18/1998 |
| Recorrente: | CEMA |
| Recorrido 1: | REIS , JOSÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA SECÇÃO DO CA DE 1997/01/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EMFAR90 ART235 A ART52 D ART56 N1 ART60 ART200. PORT 21/94 DE 1994/01/08 ART3 N3 ART4 N2 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34024 DE 1996/03/26. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF AFONSO QUEIRÓ IN BFDUC 1984 PAG200. |
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