Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01370/15 |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSO PASSAGEM DE CERTIDÕES INFORMAÇÕES CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
| Sumário: | I - A detenção de um mesmo documento por mais de uma entidade pública não permite a qualquer das detentoras a recusa do acesso ao mesmo com fundamento em que uma outra o possa fazer pois todas estão obrigadas a satisfazer os pedidos de acesso que lhe sejam dirigidos, sendo irrelevante que uma outra qualquer entidade pública também o detenha (alínea a) do 1 do artigo 3.° da LADA). II - Independentemente das fragilidades do Portal dos Contratos Públicos, que existem, não resulta do art. 4º, do DL 18/2008, de 29/1, que as entidades públicas fiquem dispensadas de disponibilizar a informação na forma solicitada pelo requerente mesmo que se encontre disponível nesse portal. III - E, nem o poderia ser atento o princípio da hierarquia das fontes normativas já que um diploma de natureza regulamentar não se pode sobrepor ao estatuído em diploma de natureza legislativa (Lei 46/2007, de 24/8) – cfr. art. 112º n.º 5, da CRP]. V - Também o facto de estarem em causa documentos electrónicos inseridos no referido Portal relativo às informações solicitadas não desobriga os detentores da informação de a prestar, não se bastando tal cumprimento com a indicação de que a mesma está na no Portal, mas antes através da indicação de um link direto ao referido contrato publicado no Portal, caso não se pretenda fornecer os elementos de forma electrónica já que o envio de um documento eletrónico não é a mesma coisa que a imposição de uma busca num site. VI - A atividade de procura da existência de documentos relativos aos advogados ou juristas externos que os Ministérios e serviços tutelados contrataram para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para sua representação em processos judiciais, e em que se discrimine a identificação dos mesmos, escritório de advogados em que trabalhavam e o número total e custos de cada contratação desde Junho 2011 não é produzir informação nos termos do art. 11º nº 5 da LADA. |
| Nº Convencional: | JSTA00069558 |
| Nº do Documento: | SA12016020401370 |
| Data de Entrada: | 12/07/2015 |
| Recorrente: | MIN DA PRESIDÊNCIA E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E OUTRO |
| Recorrido 1: | A........ E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO INF CERT |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART112 N5 ART156. CPA ART4. LADA07 ART2 N1 ART3 N1 A ART5 ART11 N1-N5. CCP ART127. L 19/06 DE 2006/06/12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0169/10 DE 2010/05/12.; AC STA PROC0896/07 DE 2008/01/17. |
| Aditamento: | |