Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01105/13 |
| Data do Acordão: | 03/04/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | SISA CONTRATO PROMESSA AJUSTE DE REVENDA MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | I - Tendo os promitentes-compradores originários ajustado a revenda do imóvel com uma terceira pessoa que veio a outorgar no contrato definitivo de compra e venda, ficou sujeita a tributação em imposto de sisa a transmissão do promitente-vendedor para estes promitentes-compradores originários, porquanto o § 2º do art. 2º do CIMSISD se basta com o ajuste da revenda para considerar verificada a transmissão do bem para o promitente-comprador originário, presumindo ter existido a tradição do bem e ficcionando, a partir daí, a existência de uma transmissão económica do imóvel, sendo que nada obsta a que o conceito de “transmissão” abranja não só a transmissão civil como, também, a transmissão puramente económica ou fiscal. II - O imposto de sisa incidirá, em ambas as transmissões, sobre o valor pelo qual o imóvel foi transmitido, sendo este o preço convencionado pelos contratantes no contrato de transmissão ou o seu valor patrimonial se superior: - na transmissão civil por via da aplicação da regra geral (art. 19º § 2º do CIMSISD); na transmissão económica ou fiscal por via da aplicação de regra especial (art. 19º § 3, 10ª regra, do CIMSISD). |
| Nº Convencional: | JSTA000P18666 |
| Nº do Documento: | SA22015030401105 |
| Data de Entrada: | 06/18/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |