Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0677/11 |
| Data do Acordão: | 05/30/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LINO RIBEIRO |
| Descritores: | SISA PERMUTA BENS FUTUROS DAÇÃO EM PAGAMENTO |
| Sumário: | I – Em face dos artigos 7º, § 1, 8º, § 1, 19º, § 3, regra 8, e 109º, nº 5 do anterior Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, de 24 de Novembro de 1958, a permuta de bens presentes por bens futuros é um facto translativo passível de sisa, sendo o imposto pago pelo contratante que receber os bens de maior valor, e a diferença de valores será determinada após avaliação patrimonial do bem futuro. II – Na permuta de um prédio rústico por andares a construir, o valor dos andares é reportado à data da celebração do contrato, como se a transmissão ocorresse no próprio momento da sua celebração, “ficcionando-se” que nesse momento os andares já estão construídos. III – A tributação em sisa da permuta de um bem presente por um bem futuro, sem que haja projecto aprovado para a construção do bem futuro, deve incidir, numa primeira fase, sobre a diferença de valores declarados, sendo posteriormente corrigida com a avaliação do bem futuro aquando da aprovação do respectivo projecto de construção. IV – O acordo sobre a entrega de dois andares a construir no terreno transmitido ao vendedor pelo comprador dos andares efectuado no contrato de permuta não configura dação em pagamento, porque nesta o acordo das partes tem que ser posterior ao contrato e contemporâneo do cumprimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00067648 |
| Nº do Documento: | SA2201205300677 |
| Data de Entrada: | 07/07/2011 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125 CPC96 ART668 N1 D CCIV66 ART238 N1 ART879 B ART405 ART939 ART211 ART399 ART408 N1 N2 ART880 N1 ART837 CSISD58 ART1 ART2 ART6 ART8 N1 ART7 ART109 N5 ART19 PAR3 N8 ART49 PAR6 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22537 DE 1999/01/27; AC STA PROC2072/03 DE 2004/04/29; AC STA PROC1734/03 DE 2005/06/22 |
| Referência a Doutrina: | MENEZES LEITÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES III 5ED PAG49 PAG168. FERREIRA ALMEIDA CONTRATOS DE TROCA PARA TRANSMISSÃO DE DIREITOS ESTUDOS DE HOMENAGEM AO PROF INOCÊNCIO GALVÃO TELES PAG204. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO II 2ED PAG153. RAÚL VENTURA O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO CÓDIGO CIVIL ROA 43 1987 PAG287. BATISTA LOPES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ALMEDINA 1971 PAG95. PEDRO MARTINEZ DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PARTE ESPECIAL 2ED ALMEDINA PAG60. PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA HENRIQUE MESQUITA CÓDIGO CIVIL ANOTADO III PAG356 LIÇÕES DE DIREITOS REAIS NOTA3 PAG277. ANTUNES VARELA REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA ANO118 PAG216. REVISTA CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N349 PAG613 N124 PAG236. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG1019. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES I PAG212. |
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