Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023271 |
| Data do Acordão: | 01/20/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | CUSTAS JUDICIAIS. LEGITIMIDADE ACTIVA. RECLAMAÇÃO DA CONTA. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. |
| Sumário: | I - A Fazenda Pública só poderia ter legitimidade para reclamar da Conta das Custas efectuada nos processos judiciais tributários e recorrer decisões aí proferidas sobre essa matéria em nome da defesa de um direito geral ao sancionamento judicial tributário relativamente à parte que deu causa à lide. II - A defesa desse direito está constitucional ordinariamente conferida apenas ao Ministério Público. III - A Fazenda Pública não tem legitimidade para reclamar da conta e recorrer dos despachos proferidos sobre essa matéria. |
| Nº Convencional: | JSTA00050836 |
| Nº do Documento: | SA219990120023271 |
| Data de Entrada: | 11/11/1998 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | ARAÚJO , MARGARIDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART42. ETAF84 ART72 ART74. CRP97 ART219 N1. L 47/86 DE 1986/10/15 ART3 N1 A. CPC96 ART26 ART680. |
| Aditamento: | |