Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045014 |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Tribunal: | 3ª SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO. ERRO DE ESCRITA. CORRECÇÃO DA PETIÇÃO. |
| Sumário: | I - Referindo-se expressamente a recorrente nos arts. 6º e 7º da petição do recurso contencioso, que é da deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, de 15 de Setembro de 1998, que vem interposto o presente recurso, o facto de, na abertura e no fecho dessa peça processual, indicar como entidade recorrida a Administração Regional de Saúde, e não o seu Conselho de Administração, era susceptível de ser qualificado como mero erro de escrita, porque revelável pelo próprio contexto do acto (artigos 249º e 295º do Código Civil). II - Tendo a recorrente, notificada da promoção do Ministério Público em que era suscitada a questão da errada identificação da entidade recorrida, tomado a iniciativa de apresentar nova petição do recurso contencioso, devidamente rectificada, ao longo da qual consta sempre como autor do acto impugnado e entidade recorrida o aludido Conselho de Administração, não se justifica a rejeição do recurso contencioso com fundamento em erro manifestamente indesculpável naquela identificação. III - Com efeito, por um lado, o erro inicialmente cometido pela recorrente não colocou o tribunal numa situação de incerteza intransponível quanto à identidade do autor do acto (pelo contrário, todos os intervenientes processuais estão cientes de que o autor do acto é o aludido Conselho de Administração e que foi a esta entidade que a recorrente pretendeu imputar a prática do acto impugnado); e, por outro lado, também não se verifica uma situação de pertinácia no erro (pelo contrário, logo que se apercebeu da ocorrência do erro, a recorrente procedeu espontaneamente à sua correcção). |
| Nº Convencional: | JSTA00052953 |
| Nº do Documento: | SA119991207045014 |
| Data de Entrada: | 05/19/1999 |
| Recorrente: | JF DE SILVARES S. MARTINHO |
| Recorrido 1: | ARS DO NORTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART5 N1. LPTA85 ART36 N1 ART40 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36891 DE 1999/10/15.; AC STA PROC44355 DE 1999/03/25.; AC STA PROC43601 DE 1998/10/07. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA ROA ANO54 DEZEMBRO 1994 PAG843. |
| Aditamento: | |