Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020243 |
| Data do Acordão: | 02/18/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | CUSTAS EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | O art. 2, n. 1, al. a), do Decreto-Lei n. 225/94, de 5 de Setembro, na parte em que dispensa de custas no processo executivo aquele que regularizar a sua dívida fiscal, deve interpretar-se no sentido de abranger a oposição à execução fiscal em causa, pois esta é um meio de defesa do executado contra a execução e não tem total autonomia desta no plano do direito das custas judiciais. |
| Nº Convencional: | JSTA00048983 |
| Nº do Documento: | SA219980218020243 |
| Data de Entrada: | 01/24/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ALFREDO DE SA & IRMÃO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE VIANA DO CASTELO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 225/94 DE 1994/09/05 ART2 N1 A. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N3684 PAG71. |