Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020243
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:CUSTAS
EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:O art. 2, n. 1, al. a), do Decreto-Lei n. 225/94, de
5 de Setembro, na parte em que dispensa de custas no processo executivo aquele que regularizar a sua dívida fiscal, deve interpretar-se no sentido de abranger a oposição à execução fiscal em causa, pois esta é um meio de defesa do executado contra a execução e não tem total autonomia desta no plano do direito das custas judiciais.
Nº Convencional:JSTA00048983
Nº do Documento:SA219980218020243
Data de Entrada:01/24/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ALFREDO DE SA & IRMÃO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 225/94 DE 1994/09/05 ART2 N1 A.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N3684 PAG71.