Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02857/12.3BEPRT
Data do Acordão:09/29/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - Se é certo que os dois arestos apontados têm como pano de fundo a matéria da ilegalidade de acto de liquidação de IRC, em função da aplicação ou não à Recorrente da isenção prevista na alínea b) do nº1 do artigo 9º do CIRC, temos por claro que enquanto no acórdão recorrido foi entendido que “A isenção vertida na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC pressupõe o não exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrente uma actividade de natureza comercial, ainda que com carácter acessório, não lhe deve ser reconhecido o direito à referida isenção”, o Acórdão fundamento limitou-se a julgar verificada a excepção dilatória da incompetência hierárquica, por considerar que a matéria em apreço envolvia a apreciação de matéria de facto não fixada, e determinou a remessa dos autos ao TCA Norte.
IV - As questões apreciadas em cada um dos arestos não são as mesmas, sendo apodíctico dizer-se que a questão que a Recorrente pretender ver apreciada neste recurso - «interpretação da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC e a sua aplicação ao mesmo sujeito passivo - a Recorrente» -, não foi apreciada no acórdão fundamento, ou seja, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Nº Convencional:JSTA000P29995
Nº do Documento:SAP2022092902857/12
Data de Entrada:06/02/2022
Recorrente:LIPOR - SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESIDUOS DO GRANDE PORTO
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: