Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015326
Data do Acordão:04/27/1966
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO DE CAPITAIS - SECÇÃO B
SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIO GERENTE
SUCESSÃO DE SOCIO
LUCROS DE SOCIO GERENTE
AMNISTIA CONDICIONADA
PAGAMENTO DE IMPOSTO
Sumário:I - O direito ao exercicio da gerencia numa sociedade comercial por quotas e meramente pessoal, pelo que não se transmite por morte do titular de uma quota que o possuia.
II - Desde o momento da morte do titular dessa quota os lucros pertinentes passaram a ser do socio não gerente e, portanto, sujeitos a tributação.
III - A quota indivisa pode ter representação na gerencia social. Quando assim, os lucros que lhe forem distribuidos gozam de isenção tributaria.
IV - A restrição do previo pagamento do imposto que condiciona o beneficio da amnistia concedida pelo Decreto-Lei n. 44304 comporta apenas os "casos em que as infracções respeitam a factos por que sejam devidos impostos".
Nº Convencional:JSTA00020135
Nº do Documento:SA219660427015326
Data de Entrada:07/02/1965
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ERNESTO PINTO & MONTEIRO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1972
Página:26
Referência Publicação 1:AD N58 ANOV PAG1219
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CAPITAIS.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR SUC. DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:CCIV867 ART703 ART1318 ART1737 ART2009 ART2014.
CPC61 ART6.
LSQ ART9 ART20 ART26.
CCOM888 ART248.
D 8719 DE 1923/04/17 ART44 N2 ART47 B ART52.
DL 44304 DE 1962/04/27.
DL 31948 DE 1942/04/01 ART10.