Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02671/14.1BEBRG
Data do Acordão:05/02/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CONCURSO
CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
COMPETÊNCIA DO JÚRI
IMPARCIALIDADE
BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISCRICIONARIEDADE
AVALIAÇÃO
Sumário:I - Tendo, em momento anterior à abertura do concurso, sido definidas as “Áreas disciplinares da Escola de Direito”, em que se previu em relação ao Grupo disciplinar das “Ciências Jurídico-Públicas”, três áreas disciplinares distintas, “Ciências Jurídico-Políticas, Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras e Ciências Jurídicas Criminais” e, posteriormente, tendo o Conselho Científico da Escola de Direito deliberado a afetação de duas vagas para professor associado na área disciplinar de “Ciências Jurídico-Políticas, igualmente aprovando o método, os critérios de seleção e os parâmetros de avaliação para o concurso e, noutro momento, sido deliberada a abertura do concurso para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de “Ciências Jurídico-Políticas”, apresenta-se inequívoco que o concurso foi aberto para o recrutamento de duas vagas da área disciplinar de Ciências Jurídico-Políticas e não para qualquer outra área.
II - O que traduz que, previamente à abertura do concurso e, consequentemente, a conhecer-se o universo dos seus candidatos, foram definidos os seus elementos e regras essenciais, quer em relação ao âmbito do concurso, quanto ao grupo disciplinar e respetiva área disciplinar, quer quanto ao sistema de avaliação.
III - A circunstância de o júri do concurso ter alterado o projeto de graduação após a audiência dos interessados nada diz sobre a adoção de critérios novos ou de fatores externos às vinculações legais e administrativas previamente fixadas, por a primeira deliberação do júri não ter tido em consideração a concreta área disciplinar prevista no Edital de abertura do concurso.
IV - Não tendo sido criado nenhum critério novo, nem ter ocorrido a sua alteração superveniente, não tem pertinência convocar a violação do procedimento justo de recrutamento, consagrado no n.º 2, do artigo 47.º da Constituição, nem dos demais princípios invocados pela Recorrente.
V - Se no Regulamento dos Concursos de Recrutamento da Universidade está definido que o desempenho e desenvolvimento curricular do candidato é avaliado na área disciplinar, é isso que o júri tem de ter em conta, cabendo-lhe avaliar, dentro do seu saber e juízo técnico especializado, aquilo que, dentro de cada área disciplinar está englobado, interpretando as áreas do saber jurídico das candidatas em face dos currículos apresentados, o que não traduz uma especificação restritiva, que estreite de forma injustificada o universo dos candidatos, não se podendo dar por violado o n.º 2, do artigo 37.º do ECDU.
VI - A razão de ser da definição de áreas disciplinares de cada grupo disciplinar, tem, precisamente, como finalidade definir a priori e em abstrato, antes de apresentadas as candidaturas, o universo dos candidatos em função de cada área disciplinar, assim assegurando os princípios da imparcialidade e da transparência, mas em termos não excessivamente restritivos, por essa delimitação não se basear nas disciplinas, não limitando ou restringindo, para além do adequado e necessário, o universo potencial dos candidatos, como estabelece o disposto no artigo 37.º do ECDU.
VII - A atuação do júri do concurso não foi de molde a pôr em crise ou a abalar a boa-fé e a confiança, pois a alteração da ordenação das candidatas ocorrida na segunda deliberação é fruto da ponderação das razões invocadas na pronúncia dos interessados na fase de audiência prévia, tendo o júri acolhido essas razões, assim atestando a importância e a finalidade de tal formalidade procedimental.
VIII - Atender às razões invocadas pelos interessados na audiência prévia e alterar o seu projeto de decisão, não pode ser entendido como pondo em causa o respeito pelo conjunto de princípios gerais da atividade administrativa, como a confiança ou a boa-fé, ou até mesmo a imparcialidade.
IX - A circunstância de o júri não decidir por unanimidade, mas por maioria, sobre a maior adequação de um candidato em relação a outro para a área disciplinar objeto do concurso, nada diz sobre a competência do júri do concurso para enquadrar o currículo de cada candidato nessa área disciplinar, nem tão pouco afeta a correção desse juízo e, muito menos, a sua credibilidade, imparcialidade ou isenção.
X - O júri entender que determinado currículo está mais vocacionado para uma certa área científica do que outra, insere-se na sua atividade, eminentemente avaliativa e discricionária de avaliação, sem que esteja a criar unidades curriculares, a fixar critérios inexistentes ou a definir inovatoriamente as disciplinas que integram cada área científica, por caber ao júri do concurso integrar a vontade dos órgãos deliberativos da Universidade quando fixaram a área científica, avaliando, segundo o seu saber e experiência, os elementos curriculares apresentados pelos candidatos.
XI - O que se espera de qualquer júri de concurso, atenta a sua particular composição, especialmente adequada ao concurso em questão, é de o obter o contributo avaliativo de académicos experientes, sabedores e independentes, numa avaliação que não se resume à prestada por apenas um dos jurados, mas em que intervém e participa todo o órgão colegial que é o júri, sobre o desempenho e valia científica dos candidatos na área disciplinar, como previsto no n.º 1, do artigo 19.º do Regulamento da Universidade.
XII - O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/09, regula a constituição, atribuições, organização, funcionamento e competência dos órgãos das Instituições do Ensino Superior e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre tais instituições, no quadro da sua autonomia, sublinhando o artigo 11.º daquele RJIES, a par do estatuído no n.º 2, do artigo 76.º da Constituição, a sua autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado.
XIII - Nos termos do citado regime legal, são previstas as competências do Conselho Científico, pelo que, nunca a deliberação do júri do concurso e os seus votos fundamentados, podiam colidir com a autonomia da Universidade, uma vez que o júri não criou ou definiu o âmbito do concurso, nem o seu sistema de avaliação, limitando-se a avaliar os currículos dos candidatos e o seu saber técnico-científico, perante a área científica posta a concurso, nos termos definidos pelos órgãos da Universidade.
XIV - A circunstância de cada voto ter fundamentação individualizada e, por isso, diferente, constitui uma imposição expressa da lei, nos termos do n.º 1, do artigo 52.º do ECDU, que revela toda a especialidade do regime do ECDU.
XV - Estando em causa um concurso para recrutamento de docentes universitários, que tem por critério a avaliação curricular, toda a apreciação de fatores e subfatores e respetiva avaliação global relativa aos currículos é da competência do júri, num espaço próprio da justiça administrativa e não judicial, sob pena de ser afrontado o princípio da separação de poderes, pelo que, apenas em casos muitíssimo limitados e sob pressupostos muito precisos, não pode o Tribunal substituir-se ao júri do concurso e proceder à avaliação dos currículos dos candidatos e reapreciar a graduação final, com a possibilidade de reordenar os respetivos candidatos, alterando a ordem da lista em que foram posicionados pela Administração.
XVI - A discricionariedade administrativa assume papel aplicativo de destaque quando a Administração é chamada a realizar juízos de valor ou de apreciação de factos ou de qualidades de pessoas, coisas ou situações, decorrente da abertura da norma.
XVII - A escolha do candidato pelo júri insere-se na sua ampla margem de discricionariedade, pois se trata de aferir da valia da obra científica, da capacidade de investigação e da atividade pedagógica dos candidatos, que implica o conhecimento da área em questão e a formulação de juízos de caráter eminentemente técnicos e científicos.
XVIII - Tendo os candidatos sido notificados em sede de audiência prévia da segunda deliberação do júri do concurso, que apresenta a ordenação final dos candidatos, nos termos em que foi mantida na deliberação final do júri e do ato final do procedimento de concurso, não se impunha repetir novamente essa formalidade, por nada de novo ou de inovatório ocorrer em relação à avaliação dos candidatos e à sua ordenação final.
Nº Convencional:JSTA00071843
Nº do Documento:SA12024050202671/14
Recorrente:AA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DO MINHO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:Ac TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER
Legislação Nacional:CRP ART 13
CRP ART 47 N 2
CRP ART 76 N 2
CRP ART 266 N 2
CRP ART 267 N 5
CPA ART 5
CPA ART 6
CPA ART 6-A
CPA ART 9
ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13 de Novembro
ECDU ART 37, N 1 e 2
ECDU ART 50 N 1 B) e 6
ECDU ART 52 N 1
ECDU ART 61
ECDU ART 62-A
ECDU ART 83-A
RJIES, aprovado pela Lei n.º62/2007, de 10 de Setembro
RJIES ART 11
RJIES ART 103
Legislação Comunitária:CDFUE ART 41 N 2 A)
Jurisprudência Nacional:Ac STA Pleno de 19 de Dezembro de 1997, Proc 28.280; Ac STA Pleno de 21 de Janeiro de 1998, Proc 36.164; Ac STA Pleno de 2 de Julho de 1998, Proc 42.302; Ac STA Pleno de 29 de Maio de 2007, Proc 1032/05; Ac STA de 21 de Setembro de 2011, Proc 753/11; Ac TC 53/88; Ac TC 248/2010; Ac TCAS de 10 de Dezembro de 2020, Proc 1593/18.1BELSB
Jurisprudência Internacional:
Referência a Doutrina:Marcelo Rebelo de Sousa, O concurso público na formação do contrato administrativo, Lex, 2004, pág. 62
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 2007, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 660
Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2023, Reimp., págs. 209, 218 e 231
Aditamento: