Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0519/02 |
| Data do Acordão: | 07/02/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | REGULAMENTO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - A audiência prévia dos interessados ou entidades representativas dos interesses que previsivelmente sejam afectados por um regulamento bem como a sujeição do respectivo projecto a apreciação pública, previstas pelos artigos 116.º e 117.º do CPA não foram regulamentados em termos gerais, apesar de essa regulamentação estar prevista nas citadas normas, pelo que não são imediatamente exequíveis e o regulamento aprovado sem aquelas audiência e apreciação não sofre de vício invalidante, podendo ainda afirmar-se que a inaplicação dos citados preceitos não ofende a garantia constitucional da tutela judicial efectiva dos artºs 20º nº 1 e 268º n º4. II - Já quanto à garantia decorrente da obrigatoriedade de o regulamento ser acompanhado de uma nota justificativa fundamentada desde o momento em que o respectivo projecto é sujeito a apreciação e aprovação pelo competente órgão da Administração - artº 116º do CPA, exigência que é aplicável sem necessidade de norma regulamentar e cuja falta gera vício de forma invalidante, por omissão de formalidade essencial, sempre se impõe uma interpretação conforme às mencionadas normas constitucionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00057898 |
| Nº do Documento: | SA1200207020519 |
| Data de Entrada: | 03/22/2002 |
| Recorrente: | CM DA CALHETA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC FUNCHAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. |
| Jurisprudência Nacional: | CPA91 ART116-117; CONST97 ART20 ART268 N4. |
| Aditamento: | |